Processo 5004632-44.2026.4.02.5120

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004632-44.2026.4.02.5120
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004632-44.2026.4.02.5120/RJ AUTOR : VALERIA REGINA TOMAZ DA SILVA ADVOGADO(A) : SABRINA QUARESMA CAVALCANTE (OAB DF048988) AUTOR : AUDECIR PEDRO DA SILVA LEAL ADVOGADO(A) : SABRINA QUARESMA CAVALCANTE (OAB DF048988) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por  VALERIA REGINA TOMAZ DA SILVA  e AUDECIR PEDRO DA SILVA LEAL pelo procedimento comum em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em sede liminar, a concessão da tutela antecipada a fim de suspender os leilões extrajudiciais designados para os dias 18 e 22 de maio de 2026, e vendas presentes e futuras que envolvam o imóvel situado em Condomínio Vivendas Clube Residence ItaboraÌ, Rua Fagundes Varella No 123 Apto. 602, Bloco 04, Centro de Itaboraí - Rio De Janeiro, CEP: 24800-185, vinculado ao 2º Ofício de Justiça da Primeira Circunscrição de Itaboraí, oficiando-se oportunamente o leiloeiro e a Requerida, determinando ainda em tutela precoce que os autores sejam mantidos na posse do imóvel até o deslinde do processo. Ao final, requer seja julgada totalmente procedente a demanda, para declarar a nulidade integral do procedimento de alienação extrajudicial do imóvel objeto da lide, incluindo a consolidação da propriedade em favor da Ré, além de sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Subsidiariamente, requer seja convertida a demanda em pagamento do saldo remanescente (sobejo), com a condenação da Requerida ao pagamento do valor do saldo aos Autores, conforme art. 27, § 4º e art. 30, parágrafo único da Lei nº 9.514/97, a ser apurado; e, em caso de pagamento administrativo pela Requerida fora dos autos, seja aplicada multa de 10% sobre o valor pago administrativamente, com a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Aduz, como causa de pedir, que a não foi realizada a intimação correta para que a parte autora tivesse o direito de realizar o pagamento das parcelas em atraso, havendo nulidade da intimação por edital para purgação da mora, além da ausência de notificação pessoal acerca das datas, horários e locais dos leilões, o que teria acarretado aos autores danos morais. É o relato do necessário. Decido. Defiro a gratuidade de justiça e a tramitação prioritária, tendo em vista a documentação acostada aos autos  evento 1, PROC2 e à míngua de demais elementos de prova. No que diz com a tutela de urgência pretendida, o art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a parte autora adquiriu o imóvel mediante contrato de compra e venda, mútuo e alienação fiduciária em garantia, nos termos da Lei 9.514/97, figurando a CEF na qualidade de credora fiduciária. Nestas condições contratuais, o STJ, ao julgar o Tema 1.095, afastou a possibilidade de aplicação do CDC, nos seguintes termos: Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em  mora , deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Sobre a regra aplicável à contratação, a Lei 9.514/97, em seu artigo 26, autoriza a consolidação da  propriedade  do imóvel em nome do…

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