Processo 5004633-13.2025.8.13.0112
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5004633-13.2025.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: UAY AUTO PECAS LTDA - EPP CPF: 26.328.484/0001-96 RÉU: LILIANE DE SOUSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do caput do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao breve resumo do processo. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por UAY AUTO PEÇAS LTDA. em face de LILIANE DE SOUSA, ambas qualificadas nos autos. Alega a requerente, em síntese, que a requerida efetuou compras de mercadorias em seu estabelecimento comercial, nos meses de julho e agosto de 2020, no importe R$2.654,58. Contudo, a despeito da entrega dos produtos e da exigibilidade da contraprestação, a requerida permaneceu inadimplente com a totalidade do valor pactuado. Informa que, em decorrência do lapso temporal e da aplicação dos encargos moratórios, o débito atualizado na data da propositura da ação, atingiu o valor de R$14.471,28. Ressaltou, ainda, já ter efetuado o pagamento das custas processuais referente nos autos nº 5000282-39.2021.8.13.0499, penalidade imposta em decorrência de contumácia. Diante disso, requereu a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$14.471,28. Realizada a audiência de conciliação (ID XXX.XXX.XXX-XX), apesar de citada, constatou-se a ausência da requerida. Diante disso, houve a decretação da revelia da parte requerida. A parte requerente pleiteou a designação de audiência de instrução e julgamento. O despacho de XXX.XXX.XXX-XX indeferiu o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, encerrou a fase instrutória e determinou a conclusão dos autos para julgamento. Em seguida, no despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX, este Juízo converteu os autos em diligência, determinando a intimação da Requerente para comprovar o pagamento das custas processuais referente aos autos nº 5000282-39.2021.8.13.0499, que gerou a CDA nº 58.XXX.XXX.XXX-XX. Em resposta, a Requerente juntou aos autos o documento de ID XXX.XXX.XXX-XX. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. Presentes as condições da ação, os pressupostos processuais, não havendo nulidades e/ou preliminares a serem apreciadas, passo ao julgamento do mérito. De início, ressalto que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso II do art. 355 do Código de Processo Civil, ante a ocorrência da revelia e por ser desnecessária a produção de outras provas, além das produzidas nos autos. Inclusive, registro que a revelia fora regularmente decretada, pois, embora a Requerida pessoalmente recebido a carta de citação e de intimação (ID XXX.XXX.XXX-XX), não compareceu à audiência de conciliação e tampouco se habilitou aos autos. Assim, a ausência injustificada da requerida à audiência de conciliação, ato para o qual foi devidamente intimada, atrai a incidência do art. 20 da Lei nº 9.099/95, que dispõe: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”. Contudo, é fundamental ressaltar que o efeito material da decretação da revelia (presunção de veracidade dos fatos noticiados na inicial), não implica em automática procedência do pedido, exigindo,…
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