Processo 5004633-28.2024.4.03.6104

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004633-28.2024.4.03.6104
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 22 - Des. Fed. Inês Virgínia
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5004633-28.2024.4.03.6104 RELATOR: INES VIRGINIA PRADO SOARES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A APELADO: JOAO BATISTA BEZERRA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido, para revisar o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, desde 20/11/2018 (DER), averbando no CNIS, mês a mês, os acréscimos das diferenças remuneratórias apuradas em decorrência da reclamação trabalhista nos respectivos salários-de-contribuição, observados os limites previstos na legislação, com a aplicação de juros de mora e correção monetária, e ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença. Em suas razões de recurso, sustenta o INSS: - que o auxílio-alimentação estabelecido em acordo ou convenção coletiva do trabalho, não inserido no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), não tem natureza salarial, mas sim indenizatória, não podendo ser considerado salário-de-contribuição, pois sobre ele não incide a contribuição previdenciária; - que o termo inicial dos efeitos financeiro deve ser fixado na data da citação; - que deve ser observada a prescrição quinquenal; - que os valores recebidos administrativamente e que não podem ser acumulados com o benefício concedido deverão ser descontados do montante devido; - que, para implantação do benefício, a parte autora deverá juntar autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450/2020, ou renunciar expressamente aos valores que excedam o teto de 60 salários mínimos na data da propositura da ação; - que está isento de custas; - que os honorários advocatícios foram fixados em valor exagerado. Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais. Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O RELATÓRIO. VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Em razão de sua regularidade formal, recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015. DA INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO A apelante insurge-se, equivocadamente, contra matéria divorciada dos fundamentos da sentença. Com efeito, a sentença recorrida, ao julgar procedente o pedido, condenou o INSS a: "a) averbar no CNIS, mês a mês, os acréscimos das diferenças remuneratórias apuradas em decorrência da reclamação trabalhista (ação 1001592-28.2017.5.02.0441) nos respectivos salários-de-contribuição do autor, observados os limites previstos na legislação; b) revisar o valor da renda mensal inicial do benefício previdenciário de aposentadoria (NB 188.197.615-4), mediante a inclusão nos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo das parcelas acrescidas em decorrência da reclamação trabalhista, na forma identificada no item 'a'; c) pagar o valor das diferenças vencidas, desde a DER (20/11/2018), com o acréscimo de atualização monetária e juros moratórios, observado o apurado no 'item b'." (ID 350238308) E, em suas razões, o INSS alega ser indevida a inclusão de valores recebidos a título de auxílio-alimentação no…

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