Processo 5004633-46.2025.4.03.6119

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004633-46.2025.4.03.6119
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Guarulhos
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004633-46.2025.4.03.6119 AUTOR: BENEDITO APARECIDO DOS PASSOS ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ CORDEIRO MERGULHAO SILVA - SP409240 ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO GONCALVES DA SILVA - SP252460 ADVOGADO do(a) AUTOR: HUMBERTO DA COSTA MENEGHINE - SP371950 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO - SP304956-B SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por BENEDITO APARECIDO DOS PASSOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando ao reconhecimento de períodos de atividade especial não computados pela autarquia ré e consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 26/08/2024, data do requerimento administrativo nº. 228.206.149-1. Concedidos os benefícios da gratuidade da justiça e indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Verificada a desnecessidade de designação de audiência de conciliação. Determinada a citação do instituto-réu (id. 366020706). Citado, o INSS apresentou contestação pugnando, quanto ao mérito, a improcedência do pedido (id. 367462373). Instada a parte autora a se manifestar acerca da contestação e ambas as partes a especificarem provas (id. 371300353). A parte autora apresentou réplica e requereu a concessão de prazo para juntada de novos documentos (id 375446112). Na mesma oportunidade, apresentou aditamento à petição inicial (id. 375446106). Determinada a intimação do INSS para se manifestar acerca do pedido de aditamento e deferido o pedido de prazo para a juntada de documentos, conforme solicitação do autor (id. 431187984). O INSS discordou do pedido de aditamento, com fundamento no art. 329 do CPC (id. 432014314). A parte autora informou que diante da discordância do INSS com o seu aditamento, distribuiu nova ação, contendo os pedidos elencados exclusivamente no aditamento. Em arremate, foi requerida a reunião dos processos para julgamento conjunto (id. 443701496). Dada vista ao INSS acerca do requerimento de id. 443701496 (id. 547005834), tendo o réu pleiteado pelo seu indeferimento (id. 555767605). Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTO E DECIDO. 2.1 – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Consta nos autos comprovação de prévio requerimento administrativo do direito pleiteado nesta ação, e que foi indeferido, firmando-se com isso o interesse processual da parte autora. 2.2 – PERÍODOS DE ATIVIDADE JÁ RECONHECIDOS NO PLANO ADMINISTRATIVO  A parte autora não tem interesse processual quanto a pedidos de reconhecimento de atividade especial em Juízo quando, já no plano administrativo, o direito foi reconhecido pelo INSS. O Juízo apreciará exclusivamente os períodos de atividade controvertidos, declarando-se desde logo a carência de ação – art. 485, VI, do CPC – quanto aos intervalos de trabalho já acolhidos no processo administrativo. 2.3 – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Antes de adentrar a análise do caso concreto trazido nestes autos, convém repassar a estrutura normativa incidente e o entendimento firmado na jurisprudência a seu respeito. 2.3.1 – COMPROVAÇÃO DO TEMPO COMUM O tempo de contribuição deve ser comprovado na forma prevista no art. 55 da Lei nº. 8.213/91, regulamentado pelo art. 62 do Decreto nº. 3.048/99. Regra geral, o segurado empregado…

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