Processo 5004633-86.2024.8.21.0027
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004633-86.2024.8.21.0027/RS AUTOR : CARLOS EUGENIO VISENTINI ADVOGADO(A) : SANDRA FLORES GONCALVES (OAB RS086028) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. DA HOMOLOGAÇÃO DAS CONTAS Trata-se de prestação de contas relativas ao período de ABRIL A SETEMBRO de 2025 , referente ao bloqueio de valores no montante de R$ 344.100,00 ( evento 150, DESPADEC1 ). A parte autora apresentou a prestações de contas nos eventos 130, 139, 167, 168, 177 e 189. O IPÊ-Saúde impugnou as contas em duas oportunidades, nos evento 179, PET1 e evento 217, PET1 , apontando, em síntese: (a) aplicação retroativa de orçamento reajustado emitido em 21/07/2025; (b) ausência de comprovação das consultas médicas mensais por prontuário de atendimento; (c) ausência de comprovação das visitas do profissional enfermeiro em junho/2025; (d) divergências pontuais de quantidade de sessões em agosto/2025; e (e) ausência de prontuários dos técnicos de enfermagem em novembro/2025. Em resposta, a parte autora e a empresa Neuro Care, nos evento 189, PET1 , evento 194, PET1 e evento 226, RESPOSTA1 : juntaram registros de evolução de enfermagem no mês de junho/2025, comprovando a realização dos atendimentos no referido mês; retificaram as notas fiscais de junho e julho/2025, adequando-as ao orçamento anterior; desistiram expressamente do pedido de complementação retroativa referente a abril e maio/2025; juntaram documentos complementares; e esclareceram que a limitação de tamanho de arquivo do sistema eproc (11MB) impede a juntada dos prontuários dos técnicos de enfermagem em arquivo único. É o breve relatório. Decido. Analisado o conjunto das impugnações, respostas, retificações e complementações, procede-se à homologação parcial das contas do período, nos seguintes termos. I.1. Glosa das consultas médicas — Maio a Setembro/2025 Para todos os meses do período, foram apresentados laudos médicos como suposto comprovante das consultas domiciliares mensais. Contudo, o laudo médico é documento de natureza prescritiva e atestativa do quadro clínico, não se prestando a comprovar a efetiva realização de consulta em data determinada. Para fins de prestação de contas de recursos públicos, exige-se prontuário de atendimento com data, horário, descrição das atividades e assinatura do profissional, conforme já determinado no evento 180, DESPADEC1 . A exigência não foi atendida para nenhum dos meses em questão. Determino, portanto, a glosa de R$ 900,00 nos meses de maio, junho, julho, agosto e setembro de 2025 , totalizando R$ 4.500,00 , a serem descontados das respectivas contas. I.2 . Do orçamento aplicável — Marco temporal Existem nos autos dois orçamentos da Neuro Care: o primeiro, no valor de R$ 36.105,00 mensais ( evento 72, OUT2 ), vigente desde outubro/2024; e o segundo, no valor de R$ 54.808,00 mensais ( evento 143, OUT2 ), emitido em 21/07/2025, representando reajuste superior a 50%. A própria empresa reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do novo orçamento, retificando as notas fiscais de junho e julho/2025. Considerando que o novo bloqueio de valores foi determinado no evento 150, DESPADEC1 , em 27/08/2025, considerando o orçamento atualizado no valor de R$ 54.808,00 mensais ( evento 143, OUT2 ), determino a sua aplicação a partir de agosto/2025 , com efeitos prospectivos ( ex nunc ), sem retroação. I.3. Da devolução dos valores pagos a maior nos meses de junho e julho/2025 No que tange aos meses de junho e julho de 2025 , verifica-se que…
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