Processo 5004634-19.2025.8.13.0687
TJMG • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / Unidade Jurisdicional da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Fórum Doutor Geraldo Perlingeiro de Abreu, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5004634-19.2025.8.13.0687 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Vias de fato] AUTOR: POLICIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 16.695.025/0001-97 e outros RÉU: APARECIDA DE SOUZA ROBERTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei 9.099/95, passo à fundamentação. Trata-se de ação penal pública em que o Ministério Público imputa a APARECIDA DE SOUZA ROBERTO a prática da contravenção penal prevista no art. 21 da Lei das Contravenções Penais – Decreto-lei nº 3.688/41 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Na audiência preliminar realizada em 20/10/2025, a acusada manifestou desinteresse na composição civil dos danos e na transação penal ofertadas pelo Ministério Público (ID XXX.XXX.XXX-XX). Posteriormente, na audiência de instrução e julgamento realizada em 23/03/2026, a ré compareceu desacompanhada de advogado, razão pela qual lhe foi nomeada defensora dativa, Dra. Anapaula Carvalho Pires, OAB/MG nº 135.451. Na oportunidade, recusou a proposta de suspensão condicional do processo, sendo designada nova audiência para instrução e julgamento (ID XXX.XXX.XXX-XX). Regularmente citada e intimada (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), a acusada deixou injustificadamente de comparecer à audiência designada para o dia 14/05/2026, motivo pelo qual foi decretada sua revelia, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. Durante a instrução, foram ouvidas a vítima e as testemunhas Nardeyr Almeida Martins, Hevelen de Oliveira Estevão, Prycila Carla Lacerda Patrício e Tatiane de Lourdes Martins (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em alegações finais por memoriais (ID XXX.XXX.XXX-XX), a defesa técnica, em síntese, requereu a absolvição da acusada, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Sustentou a insuficiência do conjunto probatório para amparar decreto condenatório pela contravenção de vias de fato, argumentando que a prova produzida em juízo se mostrou frágil e contraditória, sem elementos seguros capazes de demonstrar a ocorrência da agressão narrada na denúncia. Aduziu que a condenação criminal exige prova robusta acerca da autoria e da materialidade delitivas, não podendo se fundar em meras suposições ou relatos isolados. Asseverou, ainda, que os fatos decorreram de um desentendimento momentâneo, inexistindo demonstração inequívoca de agressão unilateral praticada pela acusada. Ressaltou que eventuais registros de antecedentes não possuem relevância para a análise dos fatos objeto da presente ação penal. Ao final, pugnou pela improcedência da pretensão punitiva estatal e consequente absolvição da ré, requerendo, subsidiariamente, na hipótese de condenação, a fixação da pena no mínimo legal, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. De igual modo, em sede de alegações finais escritas (ID XXX.XXX.XXX-XX), o Ministério Público pugnou pela absolvição da acusada, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP. Asseverou que, embora tenha restado comprovado que a denunciada compareceu ao CAPS em busca de atendimento médico imediato e, diante da impossibilidade de encaixe na agenda da profissional responsável, passou a proferir palavras ofensivas, elevar o tom de voz e causar tumulto no ambiente, não foram…
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