Processo 5004634-47.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5004634-47.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Fabio Brasil Nery
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5004634-47.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. AGRAVADO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) AGRAVANTE: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985-A DECISÃO Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto pelo ITAÚ UNIBANCO S/A, em razão da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Vitória que, nos autos da ação anulatória (processo nº 5005565-75.2026.8.08.0024), deferiu a tutela de urgência requerida, condicionando-a à prestação de caução idônea, mediante depósito judicial integral ou apresentação de seguro-garantia judicial. Em suas razões recursais (id. 18736667), a instituição financeira sustenta, em síntese: a ilegalidade do condicionamento da suspensão à caução, alegando que os requisitos do art. 300 do CPC já foram reconhecidos; a probabilidade do direito baseada na legalidade das tarifas bancárias (Temas 618, 958 e 972 do STJ); e a nulidade dos processos administrativos por violação ao princípio da razoável duração do processo, ante paralisações superiores a cinco anos. Requer a concessão da medida de urgência para que seja determinada a suspensão da exigibilidade ocorra independentemente de garantia. É o breve relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência recursal faz-se necessária a presença simultânea do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo até que se conclua o julgamento da demanda, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, c/c o artigo 300, ambos do CPC. A controvérsia diz respeito à suspensão de exigibilidade de crédito não tributário. Sobre a matéria, o STJ decidiu, em precedente normativo vinculante, que “o oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida” (Tema 1203). No caso, contudo, o agravante pretende a suspensão da exigibilidade com fundamento no art. 300, do CPC, que exige a prova da probabilidade do direito e da urgência da medida. Embora o pleito possua inegável urgência — dado que a constituição definitiva do débito e sua inscrição em dívida ativa geram efeitos restritivos imediatos à atividade da instituição financeira, como o impedimento à obtenção de certidões de regularidade fiscal —, não observo, neste momento de cognição sumária, a probabilidade do direito, necessária à concessão da tutela antecipada recursal. É cediço que os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, a qual apenas pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário. No caso em tela, a análise acerca da regularidade ou abusividade das multas aplicadas pelo PROCON exige incursão verticalizada sobre a higidez de cada contrato questionado, a natureza específica de cada tarifa cobrada e a verificação da efetiva prestação do serviço correspondente, bem como a aferição da proporcionalidade do valor cobrado pela instituição financeira, quando for o caso e da proporcionalidade da sanção frente à gravidade da infração. Tais elementos demandam cognição exauriente e dilação probatória…

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