Processo 5004634-77.2025.8.24.0019
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 5004634-77.2025.8.24.0019/SC AUTOR : JANAINA DOS SANTOS BUENO ADVOGADO(A) : ADEMIR DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC037403) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Verifico que a manifestação do evento 85, PED LIMINAR/ANT TUTE1 foi protocolada sob a nomenclatura "PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA". Contudo, analisado o seu conteúdo, constata-se que não veicula pedido de tutela provisória propriamente dito, limitando-se a requerer providências cumprimento da decisão do Tribunal transitada em julgado e ao regular prosseguimento da execução invertida. Assim, determino a alteração da situação cadastral para "Antecipação de tutela não requerida". No mais, em que pese a juntada do documento do evento 82, INF1 , não há comprovação inequívoca do efetivo cumprimento da determinação exarada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, notadamente no que se refere à implantação do benefício de auxílio-acidente concedido à parte autora. Diante disso, INTIME-SE a CEAB-DJ, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove nos autos a efetiva implantação do benefício deferido judicialmente, apresentando as informações pertinentes, inclusive DIB, DIP e RMI. Comprovada a implantação do benefício, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar os cálculos de liquidação em sede de execução invertida, conforme requerido no evento 78, PET1 . Intimem-se. Cumpra-se.
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