Processo 5004635-95.2026.4.04.7107
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5004635-95.2026.4.04.7107/RS IMPETRANTE : SLOMP COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : JOSÉ EDUARDO SCHUH (OAB RS021578) ADVOGADO(A) : MARINA ALVES DE OLIVEIRA (OAB RS079160) ADVOGADO(A) : VANESSA TISSIANI BORGES (OAB RS085155) DESPACHO/DECISÃO 1. Da pretensão veiculada na petição inicial: Trata-se de mandado de segurança impetrado por SLOMP COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em face do ato praticado pelo Superintendente Regional - AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT - Porto Alegre. O impetrante referiu que foi autuado sete vezes pela ANTT em razão de supostas infrações relacionadas ao descumprimento do piso mínimo de frete. Disse que as autuações possuem como fundamento legal o artigo 9ª da Resolução n.° 5.867/2020-ANTT, matéria que está sendo objeto de debate na ADI 5956 no STF, que determinou a suspensão de todos os processos judiciais sobre o tema. Nesse sentido, sustentou a inconstitucionalidade dos autos de infração e o risco de manutenção de penalidades indevidas, afirmando que a criação de tabela obrigatória para o frete interfere diretamente no funcionamento do livre mercado, violando diretamente a livre iniciativa, livre concorrência, princípios da ordem econômica e o limite à intervenção estatal na atividade econômica. Assim impetrou o presente writ , postulando, em sede de tutela provisória, a suspensão da exigibilidade dos valores decorrentes dos autos de infração impugnados. Custas recolhidas (E 5.1 ). É a síntese. 2. Da tutela provisória de urgência em mandado de segurança O mandado de segurança é um remédio constitucional que visa à proteção de direito líquido e certo de pessoa física ou jurídica contra ato ilegal ou abusivo praticado pela autoridade coatora. No que tange ao pedido de tutela de urgência formulado em mandado de segurança, existe a necessidade de que seja demonstrada a relevância dos fundamentos e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Conquanto a nomenclatura própria adotada pela Lei 12.016/2009, os requisitos para deferimento do pedido liminar são idênticos àqueles previstos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.1 Da relevância dos fundamentos (probabildiade do direito) No caso dos autos, o impetrnate requer a suspensão da exigibilidade das multas administrativas aplicadas em razão da discussão atual a respeito da constitucionalidade da Lei 13.703/18, que estabelece o piso mínimo para o frete. A Medida Provisória n.º 832/2018 definiu a política de preços mínimos do transporte rodoviário de cargas, dispondo, no artigo 5º, que, Para a execução da Política de Preços Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT publicará tabela com os preços mínimos referentes ao quilômetro rodado na realização de fretes, por eixo carregado, consideradas as especificidades das cargas definidas no art. 3º . A referida MP foi regulamentada pela Resolução n.º 5.820, de 30 de maio de 2018, da Agência Nacional de Transportes Terrestres. Sobreveio, então, a conversão da Medida Provisória na Lei n.º 13.703/2018, que dispôs sobre a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, e a edição da Resolução n.º 5.833, da Agência Nacional de Transporte Terrestre, que estabeleceu a aplicação de multas em caso…
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