Processo 5004636-56.2025.4.03.6327
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004636-56.2025.4.03.6327 AUTOR: MARCELO FURTADO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: THAIS PEREIRA DA COSTA - SP345173 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA AUGUSTA FURTADO TANNO - SP522570 REU: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT ADVOGADO do(a) REU: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 ADVOGADO do(a) REU: GLORIA MAIA TEIXEIRA - SP76424 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum proposta em face de Sem Parar Instituição de Pagamento Ltda., Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo (DER/SP) e Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), em que o autor requer a declaração de nulidade dos Autos de Infração de Trânsito nº 1DH5848101, 1RF0165180, 1RF0167287, 1DH7547331 e FREVP00318272025, a exclusão dos pontos lançados em sua CNH, a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 976,15 e de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Narra o autor ser proprietário do veículo de placa SUR9A84 e usuário do serviço de pagamento automático de pedágio Sem Parar Instituição de Pagamento Ltda., com plano ativo denominado SEM PARAR ESSENCIAL 2024 e tag em funcionamento. Sustenta que, ao transitar pelas praças de pedágio nas datas de 01.02.2025 (rodovia SP-215, km 104,400, Descalvado/SP), 11.02.2025 (rodovia SPI 097/055, km 13,500, Caraguatatuba/SP), 13.02.2025 (mesmo trecho de Caraguatatuba/SP), 23.02.2025 (rodovia SP-330, km 215,000, Pirassununga/SP) e 30.03.2025 (rodovia BR-116/SP, km 165,100), utilizou a pista de pagamento automático de forma regular, sem que houvesse qualquer indicativo de irregularidade, como alarme sonoro ou luz vermelha na cancela. Afirma que, não obstante, foram lavrados os autos de infração acima indicados, imputando-lhe a conduta de evasão de pedágio prevista no art. 209-A do Código de Trânsito Brasileiro. O autor apoia sua narrativa em declarações da própria Sem Parar reconhecendo que o veículo estava cadastrado e apto a transpor as praças por pista automática nas datas dos eventos, bem como em extratos de utilização do serviço relativos aos meses de novembro e dezembro de 2024 e aos meses de fevereiro, março e abril de 2025, que demonstrariam o regular funcionamento da tag e a quitação de tarifas em outras praças nos mesmos períodos. Destaca que exerce a função de policial civil, qualidade que torna a imputação de evasão especialmente gravosa para sua honra e imagem. Fundamenta o pedido de indenização por danos materiais no art. 402 do Código Civil e o pedido de indenização por danos morais no art. 5º, X, da Constituição Federal, invocando a responsabilidade objetiva da Sem Parar com base no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do DER/SP com fundamento no art. 37, §6º, da Constituição Federal. Requer também a inversão do ônus da prova por se tratar de relação de consumo. A inicial foi instruída com documentos. O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo (DER/SP) apresentou contestação (ID 460257848), instruída com os registros administrativos dos autos de infração nº 1DH5848101 (ID 460270851), 1DH7547331 (ID 460270852), 1RF0165180 (ID 460270853) e 1RF0167287 (ID…
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