Processo 5004637-02.2021.8.24.0139
TJSC • Apelação Criminal
Partes do processo (2)
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5004637-02.2021.8.24.0139/SC APELANTE : DIEGO BATALHA DE BARROS (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRE PEREIRA (OAB SC054408) ADVOGADO(A) : LAURI POSSAMAI (OAB SC027770) APELANTE : MAICON CARVALHO (RÉU) ADVOGADO(A) : ROSIMEIRE DA SILVA MEIRA (OAB SC026835) ADVOGADO(A) : EDUARDO DALMEDICO RIBEIRO (OAB SC060450) DESPACHO/DECISÃO MAICON CARVALHO interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 48, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 39, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao princípio constitucional da proporcionalidade. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 386, VII, do CPP, sob o argumento de que não há provas aptas ao decreto condenatório. Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta violação ao art. 33, § 2º, do CP e pugna pelo abrandamento do regime prisional. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia , é evidente que esta se apoia em alegada ofensa direta a dispositivos e princípios constitucionais, matéria que não se insere na competência do Superior Tribunal de Justiça quando do exame de recurso especial. Nesse sentido, firmou-se a orientação de que: " o recurso especial é via inadequada para apreciação de ofensa a artigos e princípios constitucionais, sob pena de haver a usurpação de competência do col. Supremo Tribunal Federal, por se tratar de matéria afeta à competência da Suprema Corte ". (STJ, Quinta Turma, AgRg no REsp n. 1.959.061/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. em 13/5/2024). E também: "[...] 6. Nos termos da Súmula n. 659 do STJ, "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações". 7. [...] Portanto, diante de três ocorrências delitivas, correta a fração de 1/5 adotada na origem. 8. Agravo regimental não provido. (STJ. Sexta Turma, AgRg nos EDcl no HC n. 986.151/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. em 28/05/2025). Quanto à segunda controvérsia, ressalto que a análise da insurgência implicaria o revolvimento da moldura fática delineada no aresto combatido, o que é vedado no âmbito da via recursal eleita, segundo dispõe a Súmula 7 do STJ : " A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial ." In casu , o TJSC, à luz do acervo probatório, que a materialidade e a autoria delitivas restaram plenamente demonstradas pela apreensão das mercadorias lacradas no veículo ocupado pelo Recorrente e pelo corréu, em consonância com os depoimentos testemunhais e as imagens de segurança acostadas aos autos. Nesse rumo, " Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/ DF, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018) " (STJ, AREsp n. 2.960.045, Min. Reynaldo…
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