Processo 5004637-16.2022.8.09.0064

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5004637-16.2022.8.09.0064
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. DISPARO DE ARMA DE FOGO. LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO. CONSUNÇÃO. MATERIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta por Fábio Neves de Souza contra sentença que o condenou pela prática de lesão corporal grave (art. 129, § 1º, incisos I e II, do CP) e disparo de arma de fogo (art. 15 da L. nº 10.826/2003), em concurso material. O apelante buscou a reforma integral da sentença, pleiteando a absolvição do crime de lesão corporal grave por legítima defesa de terceiro ou insuficiência de provas. Em relação ao crime de disparo de arma de fogo, requereu a aplicação do princípio da consunção ou a absolvição por ausência de materialidade, diante de suposta quebra da cadeia de custódia e não apreensão da arma. Subsidiariamente, impugnou a dosimetria da pena, alegando bis in idem na valoração da culpabilidade e consequências. O recurso foi desprovido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (I) saber se a conduta referente à lesão corporal grave está amparada pela excludente de ilicitude da legítima defesa de terceiro ou se há insuficiência de provas para a condenação; (II) verificar se o crime de disparo de arma de fogo deve ser absorvido pelo delito de lesão corporal grave, por aplicação do princípio da consunção; (III) analisar se há ausência de materialidade do crime de disparo de arma de fogo devido à alegada quebra da cadeia de custódia dos estojos e à não apreensão da arma; (IV) apurar se houve bis in idem na valoração das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime na dosimetria da pena da lesão corporal grave; e (V) verificar a adequação da dosimetria da pena aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do crime de disparo de arma de fogo foi suficientemente demonstrada pelo Registro de Atendimento Integrado, fotografia das munições deflagradas, auto de exibição e apreensão, depoimentos orais harmônicos e confissão parcial do réu, sendo que a alegada quebra de cadeia de custódia, sem demonstração de prejuízo concreto, não invalida a prova. 4. A não apreensão da arma não inviabiliza a condenação pelo delito de disparo de arma de fogo, crime de mera conduta e perigo abstrato, quando a prática dos disparos é comprovada por outros elementos idôneos. 5. O princípio da consunção não se aplica quando os delitos de disparo de arma de fogo e lesão corporal grave ocorrem em momentos distintos e contextos autônomos, afastando a ideia de que um foi meio necessário para o outro. 6. A tese de legítima defesa de terceiro não se sustenta, uma vez que a prova judicializada não demonstrou agressão injusta, atual ou iminente que justificasse o emprego de arma de fogo, e a reação foi excessiva e desproporcional, revelando ausência de animus defendendi. 7. A condenação por lesão corporal grave e disparo de arma de fogo encontra suporte em provas orais coesas e elementos materiais idôneos, que afastam a alegação de insuficiência probatória ou de que a versão defensiva se sobrepõe ao conjunto dos autos. 8. Não houve bis in idem na dosimetria da pena do crime de lesão corporal grave; o "perigo de vida" justificou a valoração negativa da culpabilidade e as "cicatrizes permanentes" fundamentaram a valoração negativa das consequências, elementos que extrapolam o mínimo necessário para a qualificação do delito, sendo uma das qualificadoras utilizada para a subsunção típica da conduta e…

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