Processo 5004637-63.2026.8.08.0012
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5004637-63.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MATILDES ALMEIDA DE AZEVEDO REQUERIDO: MUNICIPIO DE CARIACICA PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação, com pedido de antecipação de tutela, proposto(a) por MATILDES ALMEIDA DE AZEVEDO, parte(s) devidamente qualificada(s), em face de(o) MUNICÍPIO DE CARIACICA, a fim de que lhe seja garantida a manutenção de sua vida e saúde, por meio da disponibilização de fraldas descartáveis. Via decisão ID 91505852, amparado pelos elementos de prova que instruem o feito, este Juízo concluiu pelo deferimento da tutela antecipada, nos seguintes termos: “(…) Assim, amparado pelos laudos médicos, concedo a liminar pretendida, determinando ao demandado, MUNICÍPIO DE CARIACICA, por meio de seus órgãos competentes, a disponibilizar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, à parte autora, MATILDES ALMEIDA DE AZEVEDO, as fraldas geriátricas pleiteadas, na quantidade de 120 (cento e vinte) fraldas mensais, para uso contínuo, enquanto perdurar a necessidade da demandante, que deverá ser verificada mediante avaliação semestral.(...)”. O MUNICÍPIO DE CARIACICA apresentou contestação, onde alegou, preliminarmente, a existência de irregularidade na representação da parte autora e a ausência de interesse de agir em atenção ao que dispõe a Portaria GM/MS nº 6.613/2025, requerendo, via de consequência, a extinção do feito. No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais, aduzindo que não pode “(…) ser obrigado a suportar o ônus de fornecer produtos higiênicos (tais como as fraldas descartáveis) disponibilizados mediante política pública de saúde de âmbito nacional (Farmácia Popular do Brasil) e custeados integralmente pelo Governo Federal (com 100% de gratuidade para os usuários necessitados) (…)”. É o breve relato, apesar de dispensado, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. O feito reúne condições para julgamento de pronto, considerando-se a realidade dos autos e a aplicação do direito à espécie, nos termos dos arts. 354 e 355, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015). Passo a decidir. I – DA ARGUIDA IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA PARTE AUTORA O MUNICÍPIO DE CARIACICA suscitou, preliminarmente, a irregularidade na representação da parte autora, ao argumento de que a presente demanda deveria ter sido ajuizada pessoalmente. Entretanto, em virtude das peculiaridades do caso concreto, por se tratar de demanda cuja matéria é afeta ao direito à saúde, constitucionalmente assegurado, entendo que a proibição de representação, em casos como este, consubstanciar-se-ia em cabal violação ao princípio da apreciação de lesão ou ameça de direito pelo Poder Judiciário, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Este princípio constitucional é garantia do cidadão de que sempre que houver a possibilidade de ameaça a direito ou lesão, o Estado, por meio do Poder Judiciário, é obrigado a efetivar o pedido de prestação judicial, devido à sua indeclinabilidade. O Sistema dos Juizados Especiais surgiu como uma forma de democratizar o acesso à Justiça, de modo que incluir obstáculos intransponíveis a este sistema é contrariar todo o avanço democrático por este…
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