Processo 5004637-68.2026.4.04.7009
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004637-68.2026.4.04.7009/PR AUTOR : MARIA BERENICE PACHECO QUIRINO ADVOGADO(A) : WILLIAM MARCELLUS LOPES DOS SANTOS GUZZO (OAB PR119460) DESPACHO/DECISÃO 1. A autora requereu a concessão de tutela antecipada de urgência, para a imediata suspensão dos descontos das prestações relativas ao empréstimo consignado nº 0055906017MBA averbado em seu benefício previdenciário, até o julgamento final da demanda. Resumidamente, narrou que: a) consultou seu extrato de consignados e foi surpreendida com empréstimo em seu benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária efetuados por QI Sociedade de Crédito Direto S/A, autorizado pelo INSS; b) solicitou cancelamento imediato dos descontos à ré QI Sociedade de Crédito Direto, bem como o fornecimento de contrato e extrato de pagamentos; c) em resposta, foi comunicado apenas que não seria possível fornecer as informações pretendidas ou o cancelamento dos descontos; d) em momento algum contratou empréstimos consignados perante a requerida QI Sociedade de Crédito Direto. 2. O legislador estabeleceu no Código de Processo Civil mecanismos provisórios para a efetivação da tutela jurisdicional derivados da adequada distribuição do ônus do tempo no processo. Nesta linha, decorre a percepção de que a técnica processual apenas tem sentido se vista na perspectiva da tutela do direito. O art. 300 do Código de Processo Civil prevê os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa (antecipada) ou cautelar: probabilidade da existência do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, atendido ou acautelado é a plausibilidade de existência deste direito. O perigo da demora representa o perigo de que, se não concedida a tutela provisória, cautelar ou satisfativa, a decisão final seja ineficaz ou haja grande risco de que isto ocorra, isto é, que não exista mais utilidade na decisão judicial. Os documentos apresentados na inicial demonstram que a autora é titular do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 32/636.107.492-0, DIB 04/07/2016), em que estão sendo lançados descontos a título de "216 - consignação empréstimo bancário" ( evento 1, EXTR9 ). O extrato obtido no portal "MEU INSS" demonstra a existência de diversos contratos ativos averbados no benefício da parte autora, dentre eles o de nº 0055906017MBP, emitido pelo banco 329 - QI Sociedade de Crédito Direto S/A, incluído em 26/06/2024, no valor total de R$ 2.808,58 (dois mil oitocentos e oito reais e cinquenta e oito centavos), a ser pago em 84 parcelas de R$ 62,64 (sessenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) cada ( evento 1, EXTR8 ). Embora o autor tenha mencionado que buscou obter cópia do referido contrato perante a instituição financeira, não foi apresentado nenhum elemento material que corrobore sua afirmação. Entendo, neste momento de cognição sumária e inicial da instrução processual, que não há elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito. A afirmação de não ter firmado o contrato ou autorizado a averbação dos descontos na folha de pagamento de seu benefício previdenciário poderá ser melhor analisada após a resposta da parte contrária, em atenção aos princípios processuais do devido processo legal, especialmente contraditório e ampla defesa. 3. Indefiro o pedido de concessão da medida liminar na forma requerida. 4. Por ser…
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