Processo 5004638-12.2023.4.03.6322

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004638-12.2023.4.03.6322
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Des. Fed. Toru Yamamoto
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5004638-12.2023.4.03.6322 RELATOR: TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: LENITA MARA GENTIL FERNANDES - SP167934-A APELADO: LUIZ DONIZETE DO NASCIMENTO RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela Autarquia Previdenciária em face de acórdão proferido por esta E. Oitava Turma que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos ali consignados. Sustenta a parte embargante, em apertada síntese, que o acórdão teria incorrido em contradição/omissão/obscuridade/erro material, argumentando a impossibilidade de enquadramento da atividade exercida na lavoura da cana-de-açúcar como especial seja por categoria profissional, por presunção de nocividade ou penosidade, devendo haver efetiva comprovação da exposição à agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde. Aduziu, ainda, que o "decisum" não observou a alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/25, que entrou em vigor em 10/09/25. Assim, requer seja acolhido o recurso para que sejam sanados os vícios apontados, com a integração do v. Acórdão, inclusive com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que os presentes embargos são tempestivos. De início, destaco que os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC atual, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Contudo, cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração. No mais, é de se ressaltar que as questões vinculadas nos embargos de declaração opostos foram apreciadas de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto deste Relator pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis: "(...) Dos autos, vê-se que, na seara administrativa, já foram reconhecidos como especiais os períodos laborais de 01/01/1990 a 06/04/1990 e 18/12/1992 a 28/04/1995, sendo incontroversos, portanto. Também incontroverso o período de 01/07/1995 a 05/03/1997, pois ausente insurgência recursal. A irresignação recursal autárquica permanece, portanto, em relação aos períodos de 29/04/1995 a 30/06/1995; 01/03/1999 a 31/01/2000; 01/02/2000 a 31/08/2004 e de 01/09/2004 a 02/05/2016. No presente caso, da análise do PPP juntado aos autos (ID 340737826) e de acordo com a legislação previdenciária vigente às épocas respectivas, entendo que a parte autora, de todos os interregnos ainda controversos, só conseguiu comprovar o exercício de atividades especiais para o período de 29/04/1995 a 30/06/1995, uma vez que a documentação colacionada aos autos o apontou como trabalhador campesino em lavoura de cana-de-açúcar no referido interregno, enquadrando-se como especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, ou seja, por fundamento diverso daquele indicado pela r. sentença.…

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