Processo 5004638-74.2025.8.08.0047

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004638-74.2025.8.08.0047
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
São Mateus - 2ª Vara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5004638-74.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO PIRES NETO REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: JULLY EMELY PEREIRA WANDERMUREM SOBREIRA ROCHA - ES39390 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida por Joao Pires Neto em face de Banco Pan S.A., em que a parte autora alega a irregularidade de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado que afirma não ter celebrado. O réu contestou arguindo preliminares de falta de interesse de agir e de conexão com o processo nº 5006529-67.2024.8.08.0047. No mérito, defendeu a regularidade do pacto e requereu a improcedência. O autor quedou-se inerte em réplica, conforme certidão de ID 97292871. Passo a sanear o processo, nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. Da Impugnação à Justiça Gratuita Suscita o requerido a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita concedido à parte autora. REJEITO a impugnação. Como cediço, a assistência judiciária gratuita é garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, CF), regulada pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC). Para a revogação do benefício, incumbe ao impugnante o ônus de colacionar aos autos elementos concretos e robustos aptos a demonstrar que a parte beneficiária possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. No caso em tela, o réu limitou-se a tecer alegações genéricas, o que não basta para elidir a presunção legal, mormente considerando que a autora é beneficiária de proventos de modesto valor. Fica mantida a benesse. 2. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir O banco requerido suscitou preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que a requerente não formalizou nenhuma tentativa de resolução do litígio na via administrativa antes de provocar o Poder Judiciário. REJEITO a preliminar. O direito público subjetivo de ação não se encontra condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas ou à comprovação de recusa extrajudicial, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, expressamente consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O interesse de agir resta evidenciado pelo binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional buscado. 3. Da Conexão A instituição financeira aduz a existência de conexão com a demanda nº 5006529-67.2024.8.08.0047, distribuída perante o Juizado Especial Cível desta Comarca, pleiteando a reunião dos feitos para julgamento conjunto. REJEITO a preliminar de conexão. Compulsando detidamente o feito, observa-se que sentença exarada no referido feito julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, ante o reconhecimento da incompetência daquele microssistema por complexidade probatória. Como o feito indicado já se encontra sentenciado e terminativamente encerrado,…

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