Processo 5004638-87.2026.8.13.0245

TJMG • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5004638-87.2026.8.13.0245
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santa Luzia
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5004638-87.2026.8.13.0245 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: RODRIGO GONCALVES DE ASSIS CPF: não informado e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia contra RODRIGO GONÇALVES DE ASSIS e CLEIDSON CRISTIAN GOMES DE OLIVEIRA, qualificados, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n.° 11.343/2006. Narra a denúncia que: “[…] no dia 20 de abril de 2026, por volta de 22h00min, na Rua Presidente Castelo Branco, próximo ao n.º 35, Bairro Boa Esperança, Santa Luzia/MG, os denunciados traziam consigo 20 (vinte) barras de maconha, com massa de 17,9 kg (dezessete quilogramas e novecentos gramas), sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Conforme apurado, policiais militares deslocaram-se ao Bairro Boa Esperança após receberem informações de que indivíduos, em um veículo VW/Tera, de cor preta, estariam transportando grande quantidade de entorpecentes. Em patrulhamento pelo bairro, com apoio do setor de inteligência, a guarnição logrou êxito em localizar o mencionado veículo estacionado em via pública, na Rua Presidente Castelo Branco, altura do n.º 35, ocupado pelos denunciados Cleidson, na condição de condutor, e Rodrigo, como passageiro. Ao serem abordados, ambos desembarcaram do automóvel dizendo ‘perdi’. Procedida busca pessoal nos denunciados, nada de ilícito foi encontrado em seus corpos. Todavia, ao se realizar vistoria no veículo VW/Tera, os policiais localizaram, no porta-malas, um saco de linhagem contendo 20 barras de maconha. Diante da descoberta, os denunciados admitiram que realizavam o transporte do material mediante contratação por terceiros não identificados, informando que haviam buscado a sacola na esquina da Rua Presidente Castelo Branco com uma viela próxima […]” - Id XXX.XXX.XXX-XX. O Inquérito Policial se iniciou por meio de APFD (Id XXX.XXX.XXX-XX, pág. 1). A denúncia foi oferecida em 25/5/2026 (Id XXX.XXX.XXX-XX), ocasião em que procedeu-se ao arquivamento das investigações com relação às 102 barras e 5 porções de maconha apreendidas. No dia seguinte, adotado o rito previsto na Lei de Tóxicos (Id XXX.XXX.XXX-XX), os acusados foram notificados (Id XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX) e apresentaram as defesas prévias de Id XXX.XXX.XXX-XX (Cleidson) e XXX.XXX.XXX-XX (Rodrigo), por intermédio de Advogado constituído. A denúncia foi recebida em 11/6/2026, por força da decisão de Id XXX.XXX.XXX-XX. Durante a instrução processual foram ouvidas as testemunhas indicadas pelas partes e, ao final, oportunizados os interrogatórios dos réus. Encerrada a fase instrutória, as partes não requereram a realização de diligências (Id XXX.XXX.XXX-XX). Em alegações finais, o MPMG requereu a procedência parcial da denúncia, com a condenação de Cleidson nas disposições do art. 33, caput, da Lei n.° 11.343/06 e absolvição de Rodrigo (Id XXX.XXX.XXX-XX), ao passo que a defesa também pleiteou a absolvição de Rodrigo, nos termos do art. 386, VII, do CPP; com relação ao corréu Cleidson, pediu a aplicação da minorante do privilégio, com redução na maior…

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