Processo 5004639-06.2024.4.04.7204

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004639-06.2024.4.04.7204
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Criciúma
Última publicação
11/06/2026
Partes
6

Partes do processo (6)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004639-06.2024.4.04.7204/SC AUTOR : ACACIO BETTIOL ADVOGADO(A) : MARRI DIAS PRADO (OAB SC042044) ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS RODRIGUES (OAB SC006208) AUTOR : ADAILTON VARGAS ANTONIO ADVOGADO(A) : MARRI DIAS PRADO (OAB SC042044) ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS RODRIGUES (OAB SC006208) AUTOR : ADAO SOUZA ADVOGADO(A) : MARRI DIAS PRADO (OAB SC042044) ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS RODRIGUES (OAB SC006208) AUTOR : ARILTON PEDRO ADVOGADO(A) : MARRI DIAS PRADO (OAB SC042044) ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS RODRIGUES (OAB SC006208) AUTOR : HERCILIA ROSSI DA COSTA ADVOGADO(A) : MARRI DIAS PRADO (OAB SC042044) ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS RODRIGUES (OAB SC006208) AUTOR : RUI BONACHESKI DA SILVA ADVOGADO(A) : MARRI DIAS PRADO (OAB SC042044) ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS RODRIGUES (OAB SC006208) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo em que se discute a cobertura securitária de contratos de financiamento habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), envolvendo, especificamente, o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nos autos da Apelação Nº 0023756-96.2004.8.24.0020/SC, declinou da competência em favor da Justiça Federal. Sob este enfoque, é fundamental destacar que a questão foi objeto de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 827.996, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 1.011). Naquela oportunidade, foram fixadas as seguintes teses jurídicas, segundo o voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, publicado em 21/08/2020 (grifei): 1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos  processos em trâmite na data de sua entrada em vigor  (26.11.2010): 1.1.)  sem sentença de mérito  (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2)  com sentença de mérito  (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) " Após 26.11.2010 ,  é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública ,  na qual a CEF atue em defesa do FCVS , devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011" A ementa do RE 827.996 foi lavrada nos seguintes termos (grifei): Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) - Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica…

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