Processo 5004639-09.2025.4.02.5108
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004639-09.2025.4.02.5108/RJ AUTOR : DAISY RODRIGUES GASPAR ADVOGADO(A) : ROBERTO NUNES DE CARVALHO JUNIOR (OAB RJ152329) DESPACHO/DECISÃO DAISY RODRIGUES GASPAR pretende a condenação do INSS a conceder-lhe benefício de pensão pela morte de LUIZ ALEXANDRE DA COSTA , ocorrida em 20/03/2021 ( evento 1, COMP2 - fl.05 ), alegando convivência em união estável por mais de oito anos ( evento 1, INIC1 - fl. 01 e evento 1, COMP3 - fl.05 ). O óbito é posterior à vigência da Medida Provisória 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, a qual, acrescentando o § 5º ao artigo 16 da Lei 8.213/91, passou a exigir início de prova material contemporânea para o reconhecimento de união estável: As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. Visando comprovar o alegado direito ao benefício previdenciário, a requerente apresentou os seguintes documentos: Documento de seguro de vida do falecido, constando a parte autora como beneficiária - evento 1, COMP3 - fls. 07/08 ; Declaração firmada pelo de cujus comunicando a união estável com a parte autora, datada de 04 de março de 2015 - evento 1, PROCADM15 - fl. 08 ; Escritura pública declaratória de união estável, assinada por ambas as partes em 17 de abril de 2017 - ( evento 1, COMP3 - fls. 05/06 ); Carteira de Associação Beneficente dos Professores Públicos Ativos do Estado do Rio de Janeiro, figurando a parte autora como associada colaboradora e o falecido como beneficiário dependente - evento 1, PROCADM15 - fl. 39 ; Declarações firmadas por escrito pelas seguintes testemunhas: Severina Neri da Costa Silva (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), assinada em 26/09/2022 - evento 1, COMP3 - fl. 14 ; Nanci de Jesus Fernandes (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), assinada em 20/09/2022 - evento 1, COMP3 - fl. 15 ; Luciane Maria Rosa (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), assinada em 16/08/2021 - evento 1, PROCADM15 - fl. 14 ; Anderson Martins dos Santos (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), assinada em 25/06/2021 - evento 1, PROCADM15 - fl. 15 Dessa forma, para melhor instrução do processo, é necessário realizar audiência para a produção de outros elementos de prova do alegado direito da autora, o que evitará, inclusive, eventual arguição de cerceamento de defesa. Assim, designo o dia 28/07/2026, às 13h, para realização de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que será colhido o depoimento pessoal da parte autora, bem como a oitiva de testemunhas, caso apresentadas, até o máximo de três para cada parte. A audiência será realizada na modalidade híbrida, sendo possível a participação de maneira remota , através da plataforma de videoconferência ZOOM, conforme Portaria n° 61/2020, do CNJ, apenas das partes e/ou testemunhas que tiverem residência fora da área territorial da Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia , o que inclui o INSS, representado por sua Procuradoria situada no município de Niterói. Para as demais partes a audiência será PRESENCIAL, salvo impossibilidade, devidamente justificada, de participação presencial, caso em que a participação remota deverá ser solicitada pela parte até 5 (cinco) dias úteis antes da data…
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