Processo 5004639-31.2024.4.02.5112

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004639-31.2024.4.02.5112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5004639-31.2024.4.02.5112/RJ APELADO : MIRIAN DIAS LAMAO BOY (AUTOR) ADVOGADO(A) : ELISANGELA DA COSTA COELHO (OAB RJ199064) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, no evento  41.1 , em face do acórdão da apelação cível de evento  9.2 , cuja ementa possui o seguinte teor: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu aposentadoria por idade rural a segurada que comprovou atividade rural em regime de economia familiar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a autora preenche os requisitos legais para concessão de aposentadoria rural por idade, especialmente quanto à condição de segurada especial; e (ii) se os critérios de juros e correção monetária foram corretamente aplicados. III. Razões de decidir 3. Os documentos acostados, como contratos de parceria agrícola, certidão de casamento e depoimentos testemunhais, comprovam inequivocamente o exercício da atividade rural pela autora de forma contínua, preenchendo todos os requisitos legais. O recebimento de pensão por morte de valor próximo ao salário mínimo não descaracteriza a condição de segurada especial. 4. Devem ser observados os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitando os Temas 810 do STF e 905 do STJ, com correção pelo INPC até a EC nº 113/2021 e SELIC a partir de então, sem efeitos retroativos. IV. Dispositivo 5. Negado provimento ao recurso do INSS, com retificação de ofício quanto aos consectários legais e honorários de sucumbência. Em face do acórdão foram opostos embargos de declaração no evento  34.2 . Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial, argumentando, em síntese, a violação dos artigos: i) 1022, II, do CPC, sob o argumento de que não foram apreciados todos os argumentos deduzidos pela parte; ii) 11, VII, §§ 1º e 9º, I, da lei nº 8.213/91, sob o argumento de descaracterização da qualidade de segurado. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência. Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art. 105, III, da CRFB/1988. Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance. Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados. Vejamos. Inicialmente, não se vislumbra a omissão do acórdão em enfrentar as alegações deduzidas pela parte em seu recurso. Isto porque a 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento da apelação cível, enfrentou expressamente a controvérsia…

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