Processo 5004639-40.2024.8.08.0000
TJES • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5004639-40.2024.8.08.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELIANE DAS GRACAS PARTELLI COATOR: COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - 2ª TURMA RELATOR(A):SÉRGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO EFETIVAMENTE PERSEGUIDO. ART. 292, II, DO CPC. ENUNCIADO Nº 39 DO FONAJE. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado contra ato da 2ª Turma do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo, que, ao julgar recurso inominado interposto em ação envolvendo contrato de consórcio, reconheceu a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis sob o fundamento de que o valor da causa deveria corresponder ao valor global do contrato. A impetrante buscava, na demanda originária, a declaração de inexistência ou nulidade do contrato de adesão ao consórcio, ou de cláusulas reputadas abusivas, a restituição dos valores pagos, no montante de R$ 14.927,70, e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a impetração de mandado de segurança para controle da competência dos Juizados Especiais Cíveis; e (ii) estabelecer se, em ação envolvendo contrato de consórcio com pedido de restituição de valores pagos e indenização por danos morais, o valor da causa deve corresponder ao valor global do contrato ou ao proveito econômico efetivamente perseguido pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança é admitido, em caráter excepcional, para controle da competência dos Juizados Especiais, desde que não implique reexame do mérito da causa submetida à Turma Recursal. O art. 292, II, do CPC determina que, nas ações que discutem a existência, validade, modificação, resolução ou rescisão de ato jurídico, o valor da causa corresponde ao valor do ato ou de sua parte controvertida. A expressão “parte controvertida” deve ser interpretada de forma a refletir o efetivo objeto litigioso, impedindo a adoção automática do valor integral do contrato quando a controvérsia se limita a parcela específica da relação jurídica. Quando a parte autora busca apenas a restituição das parcelas efetivamente pagas e o afastamento de retenções ou encargos considerados indevidos, o proveito econômico da demanda não corresponde ao valor total da carta de crédito nem ao montante global do contrato de consórcio. O Enunciado nº 39 do FONAJE estabelece que o valor da causa deve corresponder à pretensão econômica objeto do pedido, em observância aos princípios que regem o sistema dos Juizados Especiais. A aferição da competência dos Juizados Especiais deve considerar o benefício econômico concretamente perseguido pela parte, e não valores potenciais ou abstratos decorrentes da integralidade do contrato. A adoção do valor global do contrato como critério de competência amplia artificialmente o valor da causa e restringe indevidamente o acesso ao microssistema dos Juizados Especiais. A controvérsia relativa à restituição de valores pagos em contrato de consórcio não se confunde, necessariamente, com o valor integral da carta de crédito ou do plano contratado, especialmente diante da disciplina legal do cancelamento da…
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