Processo 5004639-47.2025.4.03.6315
TRF3 • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5004639-47.2025.4.03.6315 RELATOR: JOSE RENATO RODRIGUES RECORRENTE: AIRTON NUNES DE RESENDE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODRIGO BARSALINI - SP222195-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que não reconheceu a existência de incapacidade laboral. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. A parte autora é um homem de 63 anos, com ensino fundamental incompleto e experiência profissional como ajudante de pedreiro, auxiliar de serviços gerais e artesão (atividade desenvolvida em sua casa desde 2009). Consta do laudo médico: Da análise do laudo médico-pericial, observa-se que não foi reconhecida a existência de incapacidade, o que, por si só, afasta o direito da parte autora a qualquer espécie de benefício por incapacidade. A parte autora sustenta estar incapacitado desde 2018 em razão de doença degenerativa. Contudo, as razões recursais da parte autora não levam à desconsideração do laudo e à reforma da sentença recorrida. Vejamos. As divergências entre as conclusões dos médicos que realizam o tratamento da parte autora e o perito judicial não tem o condão de, por si só, afastar o laudo pericial, pois indicam apenas que profissionais distintos tem posicionamentos diferentes acerca da capacidade laboral (e não da condição clínica/psiquiátrica) do periciando. Como o laudo pericial goza de presunção relativa de veracidade, sua conclusão só pode ser afastada na hipótese de flagrante erro, obscuridade ou imprecisão da prova técnica - o que não é o caso dos autos. Não há indícios de insuficiência técnica por parte do perito ou de que o quadro clínico da parte autora seja assaz raro ou complexo a ponto de exigir a realização de uma nova perícia por médico especialista, como previsto pela TNU no julgamento do PEDILEF nº 2008.72.51.001862-7/SC (Rel. Juíza Fed. Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 05.11.2010). Além de não ter restado constatada a incapacidade alegada, não se pode ignorar que alterações osteomusculares são provenientes, até mesmo, do avançar da idade. Assim, tenho que o envelhecimento, por si só, não é causa para fins de concessão de benefício por incapacidade. Outrossim, o resguardo à subsistência pela perda de capacidade laboral decorrente da idade é provido pelos benefícios de aposentadoria programada. Nesta senda, mediante análise biopsicossocial, considerada a doença que acomete a parte autora, sua idade e histórico laboral, entendo que não há reparos a serem feitos à conclusão do perito. No mais, o fato do laudo ser desfavorável a uma das partes não enseja a realização de nova perícia. Há que se ressaltar que o laudo do perito oficial se encontra claro e satisfatório e, por isso, não há necessidade de nova perícia ou esclarecimentos, até porque, a teor do disposto no art. 480 do CPC, só se justifica a realização de nova prova quando a matéria não restar suficientemente esclarecida, o que efetivamente não ocorreu, pois o perito respondeu os quesitos e concluiu, sem rebuços, que não há incapacidade. É verdade que diante do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) o juiz não está vinculado ao laudo pericial, podendo,…
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