Processo 5004639-57.2025.4.04.7111

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004639-57.2025.4.04.7111
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Rio Grande
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004639-57.2025.4.04.7111/RS AUTOR : NEILA TEREZINHA FORTES ADVOGADO(A) : MOZART SIQUEIRA DA SILVA (OAB RS088301) ADVOGADO(A) : ANDERSON DE FREITAS MACHADO (OAB RS118182) ADVOGADO(A) : ETIEL CRISTIANO GOMES MEDEIROS (OAB RS138123) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Falta de interesse  de agir A Facta Financeira S.A. alega que a autora carece de interesse processual porque não teria buscado o prévio atendimento administrativo da sua pretensão, através dos canais oficiais da demandada ( evento 19, CONTES1 , p. 5). Contudo, a demandante apresentou declaração fornecida pelo PROCON de Cachoeira do Sul, datada de 23/07/2025, ou seja, anterior ao ajuizamento da ação, na qual consta que "(...) a consumidora informou que seu empréstimo foi portado do Banco PAN para a financeira FACTA, sem sua anuência (...)" , que foi tentado contato com a instituição financeira ré "(...) por meio dos canais de atendimento disponíveis, porém, não obteve sucesso em nenhuma das tentativas" , o que "(...) impossibilitou a resolução administrativa da questão, prejudicando a busca por uma solução consensual para a consumidora" ( evento 1, OUT6 ). Além disso, a contestação do mérito do pedido demonstra que a parte autora não lograria obter êxito na esfera administrativa, havendo pretensão resistida especialmente no que se refere à pretensão indenizatória. Assim, está configurado o interesse processual, consubstanciado na necessidade e utilidade da prestação jurisdicional e na adequação da via processual eleita. Isto posto, afasto a preliminar. Da inépcia da inicial A Facta Financeira S.A. requer que a autora seja intimada para depositar em juízo o valor do empréstimo, recebido em sua conta, ou para trazer aos autos os seus extratos bancários, e que seja indeferida a inicial, em caso de descumprimento de tais diligências ( evento 19, CONTES1 , p. 6). Entretanto, a autora já havia efetuado o depósito judicial do valor emprestado, pouco depois do ajuizamento da ação ( evento 11, PET1  e evento 17). A demandante também juntou aos autos os seus extratos bancários ( evento 37, EXTR_BANC2 ). Assim, rejeito a preliminar. Da i mpugnação à AJG A Facta Financeira S.A. impugna o benefício da assistência judiciária gratuita concedido à parte autora. A concessão da assistência judiciária gratuita está expressamente prevista no Código de Processo Civil, artigos 98, caput , e 99, §§ 2º e 3º, nos seguintes termos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade , devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nos termos da previsão legal, o benefício pode ser negado ou cassado apenas na hipótese de ser apresentada prova…

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