Processo 5004639-63.2023.4.03.6106

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004639-63.2023.4.03.6106
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 10 - Des. Fed. Consuelo Yoshida
Última publicação
12/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5004639-63.2023.4.03.6106 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: AGROLEITE CABINAS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: SAULO VINICIUS DE ALCANTARA - SP215228-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA - SP161995-A APELADO: . DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO JOSE DO RIO PRETO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AGROLEITE CABINAS AGRICOLAS LTDA contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, negou provimento à apelação, mantendo a sentença que denegou a segurança. Na origem, a impetrante buscou provimento jurisdicional que lhe assegurasse o direito de apurar e recolher as contribuições sociais destinadas a terceiros com limitação da base de cálculo ao teto de vinte salários mínimos, previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981, bem como o reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração, devidamente atualizados. Sobreveio a sentença de ID 323340578, pela qual o Juízo de origem denegou a segurança, ao fundamento de que a controvérsia foi definitivamente solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1079, no qual se firmou a tese de que os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 revogaram o limite previsto no art. 4º da Lei nº 6.950/1981, de modo que as contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC não estão submetidas ao teto de vinte salários-mínimos. Consignou, ainda, que a ratio decidendi do referido precedente também se aplica às demais contribuições destinadas a terceiros, em razão da identidade da base de cálculo (folha de salários). Registrou, ademais, que a modulação de efeitos fixada no julgamento do Tema 1079 não beneficia a impetrante, por não ter obtido decisão administrativa ou judicial favorável anteriormente. Diante disso, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Inconformada, a impetrante interpôs apelação (ID 323340581), sustentando, em síntese, que o art. 4º da Lei nº 6.950/1981 estabeleceu limite de vinte salários-mínimos para a base de cálculo das contribuições parafiscais destinadas a terceiros, o qual continuaria vigente para essas exações. Argumenta que o Decreto-Lei nº 2.318/1986 teria revogado o referido limite apenas no que se refere às contribuições previdenciárias patronais, não alcançando as contribuições destinadas a entidades do chamado “Sistema S” e demais contribuições a terceiros. Defende, assim, que permanece aplicável a limitação legal à base de cálculo dessas contribuições. A apelante sustenta, ainda, que a interpretação adotada na sentença ampliou indevidamente o alcance da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1079, que trataria especificamente das contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, não abrangendo outras contribuições arrecadadas pela União com a mesma base de cálculo, como aquelas destinadas ao INCRA e ao FNDE (salário-educação). Afirma, portanto, que subsiste fundamento jurídico para o reconhecimento da limitação da base de cálculo ao teto de vinte…

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