Processo 5004640-38.2023.4.02.5116

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5004640-38.2023.4.02.5116
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5004640-38.2023.4.02.5116/RJ RECORRENTE : FAUSTINO RIBEIRO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : LIZ THOMAZ TOLISANO (OAB RJ137008) ADVOGADO(A) : LUIS THOMAZ TOLISANO (OAB RJ134393) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (TNU). TEMA N° 317. ESPECIALIDADE MANTIDA DO VÍNCULO DE 18/12/2006 E 02/01/2014, COM BASE EM OUTROS AGENTES NOCIVOS. MANTIDA A DECISÃO DE EVENTO N° 45 NO TOCANTE AOS DEMAIS PERÍODOS CONTROVERSOS. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) NO MARCO EM QUE AS REGRAS DE CÁLCULO PROPORCIONAM A CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de juízo de retratação, a teor do artigo 14, inciso IV, alínea “d” do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização c/c o art. 5º, XIII, do Regimento Interno destas Turmas Recursais da 2ª Região. A questão submetida à retratação diz respeito ao reconhecimento do tempo especial em virtude da exposição a ruído acima do limite legal, observadas as metodologias da NHO-01 da FUNDACENTRO e/ou NR-15, não sendo suficiente a menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP, tal como estabelecido pela TNU no julgamento do Tema n° 317. É o breve relato. Passo a decidir. Em decisão de  evento 45, DESPADEC1 , proferida em 02/02/2024, antes do julgamento do Tema n° 317 pela TNU, esta Turma Recursal   acolheu parcialmente o recurso do  INSS  para que o período de  16/03/1993 a 31/12/1993  seja computado como tempo comum, bem como deu provimento ao recurso do  autor , reconhecendo o direito ao melhor benefício, fixando-se a DIB da aposentadoria programada na DER reafirmada para  30/09/2022 , quando é possível a aplicação da forma de cálculo prevista no art. 20 da EC nº 103/2019.   Em petição de  evento 49, IncUniJur1 , o INSS interpôs um Pedido de Uniformização Nacional de Interpretação de Lei Federal contra a referida decisão, sob o argumento de que a simples menção à  dosimetria  não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, razão pela qual manifesta pelo cômputo comum do vínculo  posterior  a 18/11/2003. Por sua vez, por ocasião do julgamento do  PEDILEF 5000648-28.2020.4.02.5002/ES , a Turma Nacional de Uniformização entendeu que há fórmulas matemáticas próprias para o cálculo da dose diária, especificação técnica do equipamento, calibração prévia e posterior, dentre outros procedimentos que devem ser observados, não se limitando, portanto, a utilização de um único equipamento (ex: dosímetro). O referido julgado restou assim ementado: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA N. 317). RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). MENÇÃO À DOSIMETRIA OU DOSÍMETRO. INSUFICIÊNCIA PARA COMPROVAÇÃO DA OBSERVÂNCIA DAS METODOLOGIAS DA NHO-01 DA FUNDACENTRO E/OU NR-15. NECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA ÀS REFERIDAS NORMAS TÉCNICAS. APLICAÇÃO DO TEMA 174 DA TNU. RECURSO DO INSS PROVIDO. RETORNO PARA ADEQUAÇÃO. TESE NO SENTIDO DE QUE: “A MENÇÃO À DOSE, DOSÍMETRO OU DOSIMETRIA NO PPP NÃO É SUFICIENTE PARA SE CONCLUIR PELA OBSERVÂNCIA DAS DETERMINAÇÕES DA NORMA DE HIGIENE OCUPACIONAL (NHO-01) DA FUNDACENTRO E/OU DA NR-15, NOS TERMOS DO TEMA 174 DA TNU.  É NECESSÁRIO MENÇÃO EXPRESSA  ÀS…

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