Processo 5004641-55.2025.8.08.0006

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004641-55.2025.8.08.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional
Última publicação
31/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5004641-55.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DJALMA JOSE PEREIRA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - CPF Nº XXX.XXX.XXX-XX - ES19829, RAPHAELLA DE ALMEIDA PEDRO - ES39760 Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório detalhado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por DJALMA JOSE PEREIRA em face de BANCO BMG SA. O Requerente alega, em síntese, que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário relativos à Reserva de Margem Consignado (RMC), sob o argumento de que ao contratar não foi informado de que teria desconto em seu benefício previdenciário. Tutela de urgência concedida para que o requerido se abstenha de realizar descontos mensais no benefício previdenciário do autor (ID 76208680). Contestação tempestiva (ID 81864249) Audiência de conciliação não foi possível acordo entre as partes (ID 81989250). Em audiência de instrução foi colhido depoimento pessoal do autor (ID 100281486). Finalizada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. DECIDO. Deixo de analisar as preliminares, com fulcro no art. 488 do CPC, princípio da primazia do julgamento de mérito, que impõe ao Magistrado a resolução de mérito sempre que possível e desde que a decisão for favorável à quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485, do CPC. No mérito, a pretensão autoral é improcedente. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo e finalizada a fase de instrução com o depoimento pessoal do autor. A priori, insta afirmar que a relação jurídica travada entre as partes ostenta nítida natureza consumerista. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. […] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. A responsabilidade contratual da parte, deverá ser analisada sob a ótica objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes prestaram. Elucida o art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Portanto, deverão ser observadas no presente caso a ocorrência de dano, do nexo causal entre e a conduta da parte requerida. Nesse sentido, para que exista o dever de reparar é necessário…

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