Processo 5004642-73.2025.4.02.5104
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004642-73.2025.4.02.5104/RJ REQUERENTE : MARCOS ALEXANDRE MOURA ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA LOPES DA PAIXAO UCHOAS (OAB RJ231390) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição protocolada pela parte autora na qual requer a desistência do presente cumprimento de sentença, nestes termos ( evento 73, OUT1 ): Decido. O pleito comporta acolhimento imediato. Conforme preceitua o artigo 775, caput , do Código de Processo Civil, assiste ao credor a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Vale dizer, a desistência em questão prescinde da anuência do devedor. No caso em apreço, a declaração de vontade emanada pelo demandante é cristalina quanto ao desinteresse no prosseguimento da marcha processual. Sendo um direito potestativo do titular do crédito renunciar ao benefício e à respectiva cobrança dos valores retroativos, inexiste, em regra, óbice à chancela judicial desta opção estratégica. Cumpre registrar, por derradeiro, que não adveio qualquer proveito econômico ao autor/exequente em decorrência da presente demanda, conforme se extrai dos autos. Tal circunstância evidencia o retorno das partes ao status quo ante em relação ao provimento ora abdicado, corroborando a boa-fé e pretensão hígida do segurado. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no supramencionado artigo do CPC. Doravante, considero exaurida a prestação jurisdicional. Nesta toada, determino o cancelamento de qualquer ordem pretérita expedida para a implantação do amparo previdenciário atrelado a este processo. Intimem-se. Após, remetam-se os autos ao arquivo com a devida baixa.
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