Processo 5004643-09.2025.4.04.7010

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004643-09.2025.4.04.7010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Campo Mourão
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004643-09.2025.4.04.7010/PR AUTOR : SEBASTIAO DE LIMA ADVOGADO(A) : CAIO FERNANDES NOGUEIRA (OAB PR077896) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por  SEBASTIAO DE LIMA  em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que pretende a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 221.316.261-6, com DER em 31/07/2024). Para o cumprimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício pede a parte autora: (a)  o reconhecimento e averbação do período rural em regime de economia familiar de  24/02/1981  (quando completou 10 anos de idade) a  30/05/1988  ( página 8 do evento 1, INIC1 ); (b)   o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/11/2015 a 30/04/2021 e 01/05/2021 a 18/06/2024 ( página 2 do evento 1, INIC1 ). Atribuiu à causa o valor de R$ 30.758,42 ( evento 1, PLAN13 ) e requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Decido. 1.  Da Gratuidade da Justiça Diante da autorização constante na procuração ( evento 24, PROC2 ) aliada ao pedido constante na petição inicial ( página 9 do evento 1, INIC1 ), e da presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC, defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se.  2. RMI e Valor da Causa Intime-se a parte   autora para, no  prazo de 30 (trinta) dias e sob pena de extinção sem resolução do mérito,  apresentar planilha de cálculo da RMI relativa ao benefício pretendido, adequando o valor da causa , o qual deverá corresponder ao proveito econômico pretendido, equivalente às parcelas vencidas acrescidas das 12 (doze) vincendas, obedecendo-se aos critérios estabelecidos no art. 292 do CPC. 3. Da Atividade Rural Devido à alteração legislativa introduzida pela MP nº 871/2019, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, que modificou os arts. 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/1991, a comprovação da atividade do segurado especial depende do preenchimento de autodeclaração, necessariamente acompanhada de prova material. Há de se ressaltar que, nos termos do art. 11, inciso VII e § 1º, da Lei nº 8.213/1991, o regime de economia familiar, intrínseco à qualidade de segurado especial, exige que o labor rural seja indispensável ou minimamente relevante para a subsistência do grupo familiar. Assim, diante da  alegação de trabalho inferior aos 12 anos de idade , intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias e  sob pena de julgamento do processo no estado que se encontra ,  apresentar  documentos escolares  em nome próprio (histórico escolar completo e, se possível, requerimentos de matrícula ou documento similar que indique o turno em que eram ministradas as aulas) ou, caso já juntados, indicar de forma precisa o evento e página em que podem ser localizados. 3.1. Prova Oral Com fundamento na Resolução Conjunta nº 63/2025 1 e em prol da celeridade processual, faculto à parte autora a juntada de prova oral gravada extrajudicialmente, dispensando-se, nesse caso, a realização de audiência de instrução. A produção de prova por meio de gravações realizadas pela própria parte, em arquivo de áudio e vídeo, é procedimento amplamente utilizado em várias varas com competência previdenciária no âmbito do TRF da 4ª Região. Ainda,  esta forma de produção de prova é amparado pelo art. 4º da Resolução Conjunta nº 63/2025, que estabeleceu o procedimento de  Instrução Concentrada  nas causas previdenciárias no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região. Assim, com vistas a se obter o…

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