Processo 5004643-42.2025.8.24.0018

TJSC • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
5004643-42.2025.8.24.0018
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó
Última publicação
10/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5004643-42.2025.8.24.0018/SC ACUSADO : LUCIANO GIOLO ADVOGADO(A) : MARIOCIR RAIMUNDO VIDALETTI (OAB SC034621) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a defesa escrita apresentada pelo acusado (evento 221.3 ). 2. Do saneamento do feito Superada a fase de apresentação da resposta à acusação, cabe ao Juízo, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, reexaminar, dentro dos limites cognitivos próprios deste momento procedimental, a higidez da exordial acusatória e a subsistência dos pressupostos necessários ao prosseguimento da ação penal, bem como verificar eventual incidência de uma das hipóteses legais de absolvição sumária previstas nos incisos do referido dispositivo. Neste particular, verifica-se que a denúncia se mostra formalmente apta, pois atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, na medida em que descreve, de forma suficiente ao exercício do contraditório e da ampla defesa, o fato imputado ao acusado, com suas circunstâncias juridicamente relevantes, a qualificação do agente, a classificação jurídica atribuída à conduta e o rol de testemunhas, quando cabível. As condições da ação penal igualmente permanecem presentes. A possibilidade jurídica do pedido decorre da circunstância de que a conduta atribuída ao acusado, em tese, subsume-se a tipo penal previsto em lei, não se tratando, neste momento, de imputação manifestamente atípica. O interesse de agir, por sua vez, deflui da necessidade e da utilidade do processo penal como instrumento próprio à apuração judicial da imputação e, se for o caso, à aplicação da sanção prevista no preceito secundário do tipo penal em exame. Também se verifica a legitimidade das partes. Tratando-se de ação penal pública, a legitimidade ativa do Ministério Público decorre de sua função constitucional e legal de titular da ação penal pública. A legitimidade passiva do acusado, por sua vez, advém da circunstância de que lhe foi atribuída a prática da conduta narrada na denúncia, havendo, ao menos nesta fase de cognição sumária, elementos indiciários suficientes de autoria e materialidade para justificar o prosseguimento da persecução penal em juízo, o que também confere justa causa à ação penal. De mais a mais, o art. 397 do Código de Processo Penal estabelece hipóteses específicas para a absolvição sumária após a apresentação da resposta à acusação: existência manifesta de causa excludente da ilicitude; existência manifesta de causa excludente da culpabilidade, salvo inimputabilidade; evidência de que o fato narrado não constitui crime; ou extinção da punibilidade. Nenhuma dessas situações se apresenta, neste momento, de forma manifesta. A defesa parte de premissa pertinente ao processo penal ao sustentar que a responsabilidade criminal não decorre automaticamente da existência de débito fiscal nem pode ser presumida exclusivamente em razão da posição formal ocupada pelo acusado na pessoa jurídica. A responsabilização penal é pessoal, e eventual condenação pressupõe demonstração, sob contraditório, dos elementos objetivos e subjetivos da infração e da concreta participação do acusado. Essa premissa, contudo, não conduz à absolvição sumária. A imputação não se limita à afirmação abstrata de que Luciano Giolo integrava o quadro societário. A inicial acusatória atribui-lhe atuação administrativa durante os períodos dos fatos, descreve a omissão de recolhimento do ICMS descontado ou cobrado, individualiza os débitos tributários por meio dos…

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