Processo 5004643-61.2024.8.13.0607

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004643-61.2024.8.13.0607
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont
Última publicação
10/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santos Dumont / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont Rua Galileu Fonseca, 113, Centro, Santos Dumont - MG - CEP: 36240-000 PROCESSO Nº: 5004643-61.2024.8.13.0607 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: VICENTE PAULO DORNELAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Vistos, etc. I. Relatório: Trata-se de Ação Ordinária c/c Cancelamento de Cartão de Crédito c/c Anulação de Cobrança c/c Reparação por Danos proposta por Vicente Paulo Dornelas em face do Banco Pan S.A., na qual a parte autora alega que verificou a cobrança de um cartão de crédito em seu nome, com descontos no valor de R$70,72, o qual alega não ter contratado. Requereu a declaração de inexistência de débito; restituição, em dobro, dos valores descontados e danos morais. Em contestação (id. XXX.XXX.XXX-XX), a parte ré sustentou a validade da contratação. Requereu a improcedência da ação. Réplica em id. XXX.XXX.XXX-XX. O ônus da prova foi invertido e as partes não pleitearam a produção de provas. É o relatório. Decido. II. Fundamentação: Processo despojado de nulidades ou preliminares carentes de enfrentamento. Passo ao exame do mérito. Precipuamente, é inegável que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Consigne-se, ainda, que a responsabilidade atribuída à ré é objetiva, a qual deve responder pelos danos causados a terceiros, sendo suficiente a prova do nexo causal entre o ato praticado e o dano, independente de dolo ou culpa. No caso dos autos, a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva contratação, inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor para que fosse afastada sua responsabilidade. É cediço que nos casos como o dos autos, em que a parte autora alega fato negativo, qual seja a inexistência de negócio jurídico entre as partes, compete à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, provar a existência de tal negócio e, por conseguinte, das cobranças realizadas, dele originado, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos daí decorrentes. A disposição é ainda reforçada pela legislação consumerista, que prevê a responsabilidade objetiva pelos defeitos da prestação de serviços, vide o art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim sendo, considerando que o requerente alega que não contratou cartão de crédito consignado junto ao réu, incumbe a este, conforme já foi dito, comprovar a existência do negócio jurídico, de forma a tornar legítimas as cobranças efetuadas, ônus do qual não se desincumbiu, na medida em que houve questionamento acerca da autenticidade do contrato juntado aos autos, não tendo a parte ré se desincumbido do ônus de comprovar sua autenticidade. Nesse sentido é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.…

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