Processo 5004643-98.2025.8.08.0014
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefones: (27) 3770-6517 (Gabinete) e (27) 99503-9287 (Secretaria) PROCESSO Nº5004643-98.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA PENHA DIAS PINHEIRO Advogados do(a) REQUERENTE: GIOVANI PABLO ZAMPROGNO - ES20292, WENDELL CHIEPPE SILVA AMBROZINE - ES24845 Nome: MARIA DA PENHA DIAS PINHEIRO Endereço: Rua Francisco Christo, 84, Gordiano Guimarães, COLATINA - ES - CEP: 29707-615 REQUERIDO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP INTERESSADOS: FRANCISCA DA SILVA DE SOUZA, MARIA DE FATIMA FELIX RIBEIRO Nome: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP Endereço: Avenida Santos Dumont, 2849, 701, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-165 Nome: FRANCISCA DA SILVA DE SOUZA Endereço: Rua Primeiro de Maio, 2036, - de 1880/1881 a 2799/2800, Granja Portugal, FORTALEZA - CE - CEP: 60541-312 Nome: MARIA DE FATIMA FELIX RIBEIRO Endereço: 1O DE MAIO, 2036, - de 1880/1881 a 2799/2800, GRANJA PORTUGAL, FORTALEZA - CE - CEP: 60541-312 D E C I S Ã O A parte embargante questiona no recurso com ID 96020790 a existência de omissão/erro na sentença objurgada. Os embargos declaratórios somente importam efeito modificativo em situações excepcionais, quando a corrigenda do ponto omisso, obscuro ou contraditório desencadeie, por si mesma, a alteração do decisum impugnado. In casu, denota-se que o único e exclusivo propósito da parte embargante é a rediscussão do mérito do julgado, como se o remédio impugnativo aviado representasse sucedâneo adequado de eventual recurso ordinário. Nesse contexto, reanalisando a sentença proferida, é possível notar a harmonia das ideias consignadas, inexistindo qualquer omissão, termo dúbio ou de difícil interpretação, tampouco conteúdo contraditório. A sentença foi clara e expressa ao fundamentar a extinção do feito no fato de que a parte Requerida não foi localizada, aplicando o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. A parte embargante sustenta a ocorrência de pequeno equívoco, ao argumento de que as citações teriam se cumpridas de forma válida e eficaz. Todavia, da análise dos autos, verifica-se que a insurgência deduzida revela, em verdade, mero inconformismo com a valoração probatória empreendida por este Juízo, especialmente no que concerne aos avisos de recebimento e à efetividade dos atos citatórios, não se tratando de vício sanável pela via eleita. Com efeito, não se identifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença proferida, mas sim pretensão de rediscussão da matéria já apreciada, com nítido caráter infringente. Assim, evidencia-se a tentativa de utilização dos embargos declaratórios como via transversa para a reforma do julgado, providência que deve ser buscada por meio do recurso próprio. Oportunamente, apenas acrescento que, diversamente do que fora alegado pela parte Autora, a Ré não foi regularmente citada na pessoa da sua administradora, uma vez que os AR's ID's 93245467 e 93247184 foram assinados por pessoas estranhas à relação processual. Ante o exposto, deixo de conhecer os embargos declaratórios, por ausência do requisito de admissibilidade intrínseco necessidade-adequação. Intime-se a parte Recorrente, dando-lhe ciência desta decisão. Cumpridas as diligências, arquive-se. Colatina- ES, data conforme assinatura eletrônica.…
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