Processo 5004644-09.2025.8.21.0051

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004644-09.2025.8.21.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Garibaldi
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004644-09.2025.8.21.0051/RS AUTOR : SONIA CLAIR BENITES AGUIAR SCHAFER BELLINI ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO 1.- Passo ao saneamento em conjunto das ações 5004644-09.2025.8.21.0051, 5004646-76.2025.8.21.0051, 5004645-91.2025.8.21.0051 e 5004648-46.2025.8.21.0051. Trata-se de ações revisionais ajuizadas por  SONIA CLAIR BENITES AGUIAR SCHAFER BELLINI  em face de BANCO AGIBANK S.A, relativas aos contratos de empréstimo nº 1210432822, nº 1210473738, 1211314850 e 1210706950. Recebida a inicial e concedida a gratuidade judiciária,  processo 5004644-09.2025.8.21.0051/RS, evento 11, DOC1 , processo 5004645-91.2025.8.21.0051/RS, evento 5, DOC1 , processo 5004646-76.2025.8.21.0051/RS, evento 5, DOC1 , processo 5004648-46.2025.8.21.0051/RS, evento 9, DOC1 . O requerido apresentou contestação,  processo 5004644-09.2025.8.21.0051/RS, evento 23, DOC1 , processo 5004645-91.2025.8.21.0051/RS, evento 14, DOC1 , processo 5004646-76.2025.8.21.0051/RS, evento 16, DOC1 , processo 5004648-46.2025.8.21.0051/RS, evento 18, DOC1 . Apresentada réplica,  processo 5004644-09.2025.8.21.0051/RS, evento 28, DOC1 , processo 5004645-91.2025.8.21.0051/RS, evento 19, DOC1 , processo 5004646-76.2025.8.21.0051/RS, evento 21, DOC1 , processo 5004648-46.2025.8.21.0051/RS, evento 27, DOC1 .  2.-   Passo à decisão de saneamento e organização do processo, na forma das seguintes regras do Código de Processo Civil : " Art. 356 . O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. (...)  Art. 357 . Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. (...) § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. (...)" 3.- Preliminares e/ou questões processuais pendentes 3.1. - Prescrição e decadência A requerida arguiu a prescrição trienal e/ou quinquenal da pretensão autoral, com base no artigo 206, §3º, V, do Código Civil e 27, do Código de Defesa do Consumidor. O prazo prescricional para a pretensão de revisão contratual fundada em abusividades com pedido de compensação/restituição de valores cobrados a maior é de 10 anos contados da assinatura do contrato, a teor do artigo 205, do Código Civil. Os contratos foram assinados em 18/07/2017, 08/08/2017 e 24/05/2018 e todas as ações foram ajuizadas em 05/12/2025, de modo que não decorreu o prazo decenal. A prejudicial de decadência também não se aplica, pois trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, cuja execução se renova periodicamente com cada desconto mensal Neste sentido: "DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO  REVISIONAL  DE…

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