Processo 5004644-32.2024.8.21.0087

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004644-32.2024.8.21.0087
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5004644-32.2024.8.21.0087/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATORA : Desembargadora FABIANA AZEVEDO DA CUNHA BARTH APELANTE : ANDREA PATRICIA MORSCHEL (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550) ADVOGADO(A) : JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RS060092) ADVOGADO(A) : TIAGO IGANSI GONCALVES (OAB RS127815) ADVOGADO(A) : TIAGO IGANSI GONCALVES APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, determinando a restituição em dobro dos valores pagos a maior e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da autora, há duas questões em discussão: (i) a configuração de dano moral decorrente da cobrança de encargos abusivos; (ii) a possibilidade de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. 2. No recurso do réu, há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados e a validade do contrato; (ii) o cabimento da repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula n.º 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme os arts. 39, V, e 51, IV, do CDC. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à taxa média de mercado para a mesma modalidade de crédito na data da contratação, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, o que impõe a limitação à taxa fixada na sentença. 3. O reconhecimento da abusividade dos encargos no período de normalidade contratual impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula n.º 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n.º 1.061.530/RS e REsp n.º 1.639.320/SP. 4. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois a cobrança excessiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC. 5. A mera cobrança de encargos abusivos, sem inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou outra consequência que extrapole a esfera patrimonial, não configura dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor decorrente de descumprimento contratual. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso da autora desprovido.  2. Recurso do réu parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de apelação interpostos por ANDREA PATRICIA MORSCHEL  e BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença ( evento 52, SENT1 ) proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Pessoal, que teve o seguinte dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo  PARCIALMENTE PROCEDENTES  os pedidos formulados por  ANDREA PATRICIA MORSCHEL  em face de  BANCO AGIBANK S.A.  para: a) DETERMINAR  a revisão da Cédula de Crédito Bancário nº 1517433899,…

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