Processo 5004644-92.2025.4.02.5120

TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5004644-92.2025.4.02.5120
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Nova Iguaçu
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004644-92.2025.4.02.5120/RJ REQUERENTE : ALEX GOMES BANDEIRA ADVOGADO(A) : ANDERSON SILVA PRATA (OAB RJ249149) DESPACHO/DECISÃO Evento 59 – Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face do despacho/sentença de homologação de acordo, sob a alegação de se tratar de direito indisponível e que a homologação foi feita sem a oitiva do Ministério Público, requerendo o acolhimento dos presentes embargos (inc. II, art. 1.022, CPC), para sanar a omissão, a fim de que seja oportunizada, prioritariamente, a construção/readequação do consenso, com a intimação da Autarquia e das partes para manifestação. Manifestação da parte autora nos eventos 51/53. Decisão no evento 55, DESPADEC1 . Sem razão à parte embargante. Quanto aos embargos, como sabido, eles constituem medida recursal de natureza integrativa apta a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, conforme prevê o art. 1.022 do CPC. O art. 1.022 do CPC consagra as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada , restrito a situações em que é patente a existência de obscuridade, contradição, omissão e erro material (TRF2, EDcl na AC 0019242-70.2016.4.02.5050, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, 6ª Turma Especializada, E-DJF2R 05/09/2017). Omissa é a decisão que deixa de apreciar questão ou ponto que deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi. Não se faz necessário analisar e comentar um a um os fundamentos jurídicos invocados e/ou relativos ao objeto do litígio, pois “O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (STJ, AgInt no AREsp 1.574.278/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/02/2020, DJe 13/2/2020). Obscuro é o provimento judicial que enseja fundada dúvida sobre os seus termos, sendo ininteligível, o que não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte (STJ, AgInt no REsp 1.859.763/AM, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 04/05/2021, DJe 19/05/2021). A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, existente entre a fundamentação e a conclusão da decisão ou entre premissas do próprio julgado, e não eventual contrariedade entre este e outros já proferidos, tampouco com a jurisprudência (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.460.905/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 31/05/2021, DJe 04/06/2021). Já o erro material, sanável a qualquer tempo, é aquele reconhecível de plano, sem maiores indagações, e se relaciona com inexatidão material, não se enquadrando no conceito a mera irresignação com o entendimento adotado pela decisão embargada (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.157.066/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 31/08/2020, DJe 10/09/2020). No caso dos autos, não há que se falar na existência de qualquer dos vícios acima elencados. A sentença no evento 29, SENT1 , proferida em 22/09/2025, homologou o acordo entabulado entre as partes, não havendo que se falar em intervenção do Ministério Público nem no alegado direito indisponível. A mera alegação de que se trata de verba alimentar (demanda previdenciária) e de que é necessário aferir a incapacidade e a DII constatadas pelo perito do Juízo, não se restringindo a controvérsia à questão meramente de valores, não justifica neste momento processual…

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