Processo 5004645-10.2025.4.02.5110

TRF2 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5004645-10.2025.4.02.5110
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São João de Meriti
Última publicação
19/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004645-10.2025.4.02.5110/RJ EXECUTADO : SAO JOAO TRUCK CENTER COMERCIO DE MOLAS LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL DAVI DE SOUZA (OAB RJ260004) ADVOGADO(A) : WASHINGTON LUIZ TAVARES DA SILVA (OAB RJ154706) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE  oposta por  SAO JOAO TRUCK CENTER COMERCIO DE MOLAS LTDA  em face de  UNIÃO - FAZENDA NACIONAL,  por intermédio da qual objetiva: (i) a nulidade da citação; (ii) a nulidade das certidões de dívida ativa; (iii) o reconhecimento da prescrição dos créditos; (iv) a suspensão da exigibilidade dos créditos cobrados na CDA nº 70 4 24 240377-54; (v) a suspensão da exigibilidade inerente ao regime do Simples Nacional/MEI (Lei Complementar nº 123/2006); e  (vi) o reconhecimento do excesso de execução. Instada a se manifestar, a excepta apresentou impugnação à exceção (Evento 17), sustentando a inadequação da via eleita ante a necessidade de dilação probatória. No mérito, defendeu a higidez dos títulos executivos e a presunção de certeza e liquidez das CDAs, assinalando que não houve a consumação do prazo prescricional, haja vista a ocorrência de causas de interrupção e suspensão da exigibilidade decorrentes de parcelamentos firmados administrativamente pelo próprio contribuinte (SISPAR). No Evento 25, decisão indeferindo o pedido de gratuidade de justiça e determinando a juntada dos processos administrativos relacionados aos créditos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir.   Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade. A doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a chamada “exceção de pré-executividade” nos próprios autos da execução fiscal, independentemente da segurança do Juízo e, por conseguinte, do oferecimento dos embargos à execução, nas restritas hipóteses de falta de condições da ação executiva e de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz. Todavia, o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca a cargo do executado, de modo a tornar evidente e flagrante o alegado, aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, burlando o manejo da ação incidental de embargos. Neste sentido é a súmula 393, do E. STJ: “ A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória ”. Feitas estas considerações, passo a analisar as questões apontadas no caso vertente.   Da alegada nulidade da CDA que instrui execução fiscal. Sustenta o excipiente que a Certidão de Dívida Ativa padeceria de vício de nulidade, na medida em que não haveria indicação da origem do crédito exequendo ou do dispositivo infringido, impossibilitando a correta identificação da conduta imputada ao devedor e, por conseguinte, o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. O art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 veicula as exigências legais para regularidade do termo de inscrição de Dívida Ativa, as quais, se desatendidas, implicam a nulidade da inscrição e, consequentemente, do processo de cobrança da dívida, senão vejamos: “Art. 2º. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública, aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União,…

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