Processo 5004645-57.2025.8.08.0050

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004645-57.2025.8.08.0050
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av. Guarapari, s/nº, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5004645-57.2025.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTHONY NASCIMENTO AHNERT REU: 61.462.069 BRENDA DOS SANTOS, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO NUNES DA SILVA - BA45334, HENRIQUE CHAVES BERNARDO - BA37189 Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS C/C DANOS MORAIS proposta por JOAO MARTINS em face de 61.462.069 BRENDA DOS SANTOS e INSTAGRAM META PLATFORMS INC FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. O requerente narra que, em 07/08/2025, visualizou um anúncio na plataforma Instagram, de propriedade da segunda requerida, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., referente a um smartphone "iPhone 15 Pro Max 256G". Atraído pela oferta, iniciou tratativas e adquiriu o produto pelo valor de R$ 3.390,00 (três mil trezentos e noventa reais), conforme comprovante de operação via Pix realizado em favor da primeira requerida, Brenda dos Santos (ID 79283161). Alega que, após o pagamento, foi solicitado o desembolso adicional de R$ 297,00 (duzentos e noventa e sete reais) sob a justificativa de taxação pelos Correios, o que motivou seu pedido de reembolso. Sustenta que o produto jamais foi entregue e que não obteve a devolução dos valores. Pleiteia a condenação solidária das requeridas à restituição do valor pago e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A segunda requerida, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., apresentou contestação (ID 84369637), arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que é apenas provedora de aplicação e que a transação ocorreu diretamente entre o autor e terceiro, sem sua intermediação ou recebimento de valores. No mérito, defende a ausência de responsabilidade civil com base no art. 19 do Marco Civil da Internet, alegando que o dano decorreu de culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor, que não adotou as cautelas necessárias. A primeira requerida, BRENDA DOS SANTOS, apesar de devidamente citada e intimada (ID 83718271), não compareceu à audiência de conciliação realizada em 04/12/2025, nem apresentou defesa, razão pela qual o autor pugnou pela decretação de sua revelia. No mais, dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Havendo questões processuais pendentes, passo a analisá-las. E o faço, inicialmente, para REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré FACEBOOK BRASIL, pois conforme a chamada teoria da asserção, adotada pela doutrina majoritária e pelo STJ, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, com base nas alegações deduzidas pelo autor na petição inicial. Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TEMA N. 938 DO STJ. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICES SUMULARES. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com…

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