Processo 5004645-69.2026.8.13.0313

TJMG • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
5004645-69.2026.8.13.0313
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Comarca de Ipatinga
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Criminal da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5004645-69.2026.8.13.0313 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Roubo Majorado, Crimes do Sistema Nacional de Armas, Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: LAIZA ALEXSANDRA BATISTA ALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de WEVERSON RODRIGUES DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, em razão de prisão efetuada em 05/06/2026, pela suposta prática dos delitos tipificados no artigo 157, §2º, II e artigo 157, §2º-A, I, ambos do Código Penal c/c artigo 16 da Lei nº 10.826/03. Nos termos do art. 3-B do Código de Processo Penal, compete ao juiz das garantias receber o auto de prisão em flagrante, exercendo o controle da legalidade da custódia, nos termos do art. 310 do mesmo Código. Nessa qualidade, passa-se à análise da demanda, a fim de verificar a presença dos pressupostos legais e fundamentos que possam justificar a manutenção da prisão ou eventual conversão em medida cautelar diversa, sempre com base nos elementos constantes dos autos. Nesta fase inicial, a análise judicial deve se restringir aos aspectos formais e materiais da legalidade da prisão em flagrante, especialmente quanto à observância das garantias constitucionais do conduzido e à regularidade dos atos procedimentais, não sendo este o momento adequado para aprofundada análise probatória acerca das circunstâncias do fato. Com o advento da Lei nº 13.964/2019, que alterou substancialmente o artigo 310 do Código de Processo Penal, ao receber o Auto de Prisão em Flagrante incumbe ao Magistrado, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, decidir, de forma fundamentada, entre: (i) relaxar a prisão, caso verifique ilegalidade; (ii) convertê-la em preventiva, quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP; ou (iii) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, podendo impor medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP. No que diz respeito à regularidade do flagrante, após análise dos autos, verifico que foram observados os requisitos legais indispensáveis à validade do ato praticado pela Autoridade Policial. Consta que o autuado foi preso em situação de flagrância pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 157, §2º, II e artigo 157, §2º-A, I, ambos do Código Penal c/c artigo 16 da Lei nº 10.826/0, estando presentes, em juízo de delibação, as hipóteses do artigo 302 do Código de Processo Penal. Dessa forma, não se verifica qualquer irregularidade formal ou material capaz de macular o procedimento policial ou comprometer a legalidade da custódia. Ante o exposto, HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante de WEVERSON RODRIGUES DOS SANTOS, por entender que foram atendidas as exigências legais e constitucionais aplicáveis à espécie. II – DA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA: Conforme dito alhures, nos termos do art. 310 do CPP, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deve decidir fundamentadamente entre relaxar a prisão ilegal, converter o flagrante em preventiva ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. A conversão da prisão em flagrante em preventiva exige a presença dos pressupostos previstos no art. 312 do CPP, quais…

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