Processo 5004645-79.2026.8.21.9000

TJRS • Recurso de Medida Cautelar Cível

Tribunal
Número CNJ
5004645-79.2026.8.21.9000
Classe
Recurso de Medida Cautelar Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Fazenda Pública
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5004645-79.2026.8.21.9000/RS AGRAVANTE : JOSE FRANCISCO BORGES MARQUES RIBEIRO ADVOGADO(A) : ANDRE BORGES MARQUES RIBEIRO (OAB RS109624) AGRAVADO : FUNDACAO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIENCIAS ADVOGADO(A) : HENRIQUE SILVEIRA SOKOLOWSKI (OAB RS130285) ADVOGADO(A) : LORENZO COUSSIRAT ANGRIZANI (OAB RS081102) ADVOGADO(A) : GILBERTO ANDRÉ DE VASCONCELLOS CARDOSO (OAB RS018527) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por  JOSE FRANCISCO BORGES MARQUES RIBEIRO  em face da decisão interlocutória, que indeferiu a tutela provisória de urgência antecipada requerida, nos autos da ação ajuizada em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e FUNDACAO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIENCIAS. Em suas razões recursais, o agravante alegou ilegalidades e erros grosseiros nas questões da prova teórico-objetiva do concurso público para o cargo de INSPETOR DE POLÍCIA, regido pelo Edital nº 02/2025. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a anulação das questões impugnadas, com a consequente atribuição dos pontos correspondentes, recolocação do autor em virtude do aumento de acertos na prova objetiva e sua inserção na lista de convocação para as demais fases do concurso. Relatado. Passo a fundamentar. Inicialmente, consigno ser admissível, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a interposição de recurso de Agravo de Instrumento em face de decisões que deferem e indeferem as providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, diante do disposto no artigo 3º da Lei nº 12.153/91 1 . Trata-se de posicionamento pacificado nas Turmas Recursais, sendo desnecessárias maiores digressões a respeito. 2 Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passo à análise do requerimento de efeito suspensivo nele ventilado. Com efeito, a teor do art. 1.019, I, do CPC/153 3 , e art. 7º, IX, da Resolução nº 03/2012 – Órgão Especial (Regimento Interno das Turmas Recursais) 4 , compete ao Relator analisar o pedido de antecipação eventualmente formulado pela parte recorrente. Nessa linha, para a concessão da tutela provisória de urgência, deve ser analisada a probabilidade do direito e a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300,  caput,  do Código de Processo Civil., a saber: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . (grifei). Na espécie, ao menos neste momento processual, ausente  a probabilidade do direito invocado. O autor pretende a posse no Concurso Público do Estado do Rio Grande do Sul para a Academia de Polícia Civil, regido pelo Edital nº 02/2025, concorrendo ao CARGO DE INSPETOR DE POLÍCIA. Cumpre registrar que os atos administrativos possuem presunção de legalidade, legitimidade e veracidade. Dessa forma, a desconstituição dos princípios demanda prova robusta em sentido contrário. A eliminação do candidato decorreu da aplicação objetiva dos critérios previamente estabelecidos no edital, os quais foram divulgados de forma isonômica a todos os participantes do certame. Sabidamente, os Tribunais Superiores, incluindo o próprio STF, tem assentado a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário nas hipóteses excepcionais de erro material flagrante, manifesta ilegalidade ou desrespeito ao edital. Em linha de princípio, não se admite interferência…

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