Processo 5004646-36.2026.4.04.7104
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5004646-36.2026.4.04.7104/RS IMPETRANTE : LIV SOLUCOES EM SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : JULIA MARINA PEREZ (OAB RS112713) DESPACHO/DECISÃO 1. Da necessária retificação da autuação . Em 27 de Julho de 2020, foi publicada a Portaria nº 284/2020 do Ministério da Economia, alterando a estrutura da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), extinguindo a Delegacia da Receita Federal de Passo Fundo , que tornou-se uma Agência da Receita Federal do Brasil, sob a jurisdição da Delegacia da Receita Federal de Caxias do Sul , conforme Anexo XI da referida Portaria. Desse modo, uma vez que não há mais Delegacia da Receita Federal em Passo Fundo, a autoridade apontada como coatora no presente writ deve ser retificada para que passe a constar como impetrado o Delegado da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul , autoridade que, em função da alteração de estrutura acima referida, tem no momento a atribuição de responder pelo ato questionado. Cumpra-se . 2. Da regularização da representação processual da impetrante . Intime-se a parte impetrante para que traga aos autos, no prazo de 15 dias, documento de identificação da sócia que assina a procuração, sob pena de indeferimento da inicial. 3. Do requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita . A impetrante, pessoa jurídica de direito privado, postula a concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando atravessar severa crise econômico-financeira que a impede de suportar as custas processuais sem prejuízo da continuidade de suas atividades empresariais. Nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" . No mesmo sentido, o art. 98, caput , do Código de Processo Civil assegura o direito à gratuidade à pessoa jurídica com insuficiência de recursos. No caso concreto, a impetrante colacionou balancete e demonstrações contábeis referentes ao exercício de 2024 que corroboram a tese de hipossuficiência. Os documentos revelam a apuração de prejuízo líquido no exercício (R$ 8.916,19) e uma redução significativa de seu patrimônio líquido. Somam-se a isso as evidências de restrições creditícias junto ao CADIN e o acúmulo de débitos tributários que ameaçam a manutenção de seus contratos administrativos. Tais elementos são suficientes para concessão do beenfício requerido. Ante o exposto, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à impetrante. Anote-se . 4. Da liminar . Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LIV SOLUCOES EM SAUDE LTDA, objetivando, inclusive em sede de liminar, provimento que determine a remessa de todos os débitos da impetrante junto à Delegacia da Receita Federal do Brasil para inscrição em dívida ativa, a fim de possibilitar a inclusão destes em parcelamento no âmbito da PGFN ( evento 1, INIC1 ). A impetrante sustenta, em síntese, que a manutenção dos débitos no âmbito da Receita Federal impede a sua regularização fiscal mediante modalidades de transação tributária mais adequadas à sua capacidade financeira perante a PGFN, especificamente as previstas no Edital PGDAU nº 11/2025, cujo prazo fatal de adesão se encerra em 29 de maio de 2026. Alega, ainda, que a omissão administrativa tem gerado restrições no CADIN, acarretando o risco de cancelamento de contratos administrativos e impedimento de participação em novas licitações, o que compromete a…
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