Processo 5004647-79.2024.8.21.0024

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004647-79.2024.8.21.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Rio Pardo
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004647-79.2024.8.21.0024/RS AUTOR : ROSANE ALVES DA SILVA SILVEIRA ADVOGADO(A) : ROGÉRIO AIME (OAB RS063842) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, diante dos documentos acostados na exordial, concedo à parte autora a benesse da gratuidade de justiça. Recebo a petição inicial, visto que preenche os requisitos previstos no art. 319, do CPC. Deixo de designar audiência de conciliação à vista da expressa manifestação de desinteresse da parte autora e diante da inviabilidade da composição em casos em que uma das partes, desde logo, manifesta contrariedade, de acordo com a regra de experiência comum baseada no que ordinariamente acontece (art. 334, §4º, II, CPC). Deixo de citar a parte ré, tendo em vista que comparecera espontaneamente aos autos. Com a contestação, suscitado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, suscitadas matérias preliminares enumeradas no art. 337, do CPC e/ou acostados documentos, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Sempre que apresentados documentos por uma das partes, intime-se a outra parte, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Deixo, também, de intimar a parte autora para apresentar réplica, uma vez que. fora apresentado no evento 11. No mais, trata-se de ação de revisão de contrato ajuizada por Rosane Alves da Silva Silveira em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento. Na petição inicial, a autora sustentou que celebrou contrato de empréstimo pessoal na modalidade de consignado com recursos livres, cujas parcelas mensais foram fixadas no valor de R$ 177,18. Argumentou que a instituição financeira praticou taxas de juros remuneratórios abusivas, superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza no período da contratação. Apontou ainda que as taxas excessivas inflacionaram o CET da operação. Com base nesses fundamentos, requereu a aplicação das regras do CDC, a inversão do ônus da prova, a procedência da demanda para declarar a abusividade e a nulidade das cláusulas de juros e do custo efetivo total, com a consequente limitação dos encargos à taxa média de mercado. Postulou, por fim, a condenação da ré à devolução dos valores pagos a maior, de forma simples ou em dobro, a descaracterização da mora e a concessão do benefício da gratuidade da justiça. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, comprovante de rendimentos, declaração de imposto de renda, fatura de consumo de energia elétrica e demonstrativo de cálculo. O juízo determinou que a autora esclarecesse os motivos pelos quais propôs a demanda nesta comarca, uma vez que a petição inicial foi endereçada ao Foro Central da Comarca de Porto Alegre-RS. A instituição financeira ré apresentou manifestação requerendo a habilitação de seu patrono, salientando a ausência de poderes para receber citaçã e, posteriormente, apresentou contestação acompanhada da Cédula de Crédito Bancário nº 5843300. No mérito, a ré defendeu a regularidade das taxas de juros aplicadas aos contratos de empréstimo concedidos a servidores públicos e pensionistas do Estado do Rio Grande do Sul. Sustentou que os juros praticados não superam os parâmetros de abusividade delineados pela jurisprudência, aduzindo que a taxa de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil…

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