Processo 5004647-88.2025.8.24.0015
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5004647-88.2025.8.24.0015/SC AUTOR : CRISTINA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DOUGLAS ALAN DA SILVA (OAB SC041621) AUTOR : JOAO MARIA MARTINS ADVOGADO(A) : DOUGLAS ALAN DA SILVA (OAB SC041621) RÉU : I.D.E.A.S - INSTITUTO DESENVOLVIMENTO ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE ADVOGADO(A) : JEAN PIERY PEDROSO TORMAN (OAB RS078634) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por CRISTINA DOS SANTOS e JOAO MARIA MARTINS contra o I.D.E.A.S - INSTITUTO DESENVOLVIMENTO ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE e o MUNICÍPIO DE CANOINHAS/SC , partes qualificadas nos autos. Segundo consta na petição inicial (evento 1.1 ), os autores são genitores de Erique dos Santos, nascido em 09/07/2016 e falecido em 23/04/2025, aos oito anos de idade, em decorrência de alegada falha na prestação do serviço público de saúde pelos réus. Narram que, em 22/04/2025, diante do agravamento do quadro clínico do filho, caracterizado por tosse persistente, febre e episódios convulsivos, dirigiram-se à Unidade de Pronto Atendimento (UPA), onde Erique foi atendido às 23h52min. Consta do prontuário médico o diagnóstico de pneumonia por bactéria não especificada (CID J18), enfermidade descrita como grave e que demandaria acompanhamento e intervenção médica rigorosos, sobretudo em se tratando de criança portadora de paralisia cerebral. Apesar disso, Erique recebeu alta médica. Relatam que, transcorridas aproximadamente sete horas, já na manhã de 23/04/2025, em razão da acentuada piora do estado de saúde da criança, retornaram à UPA, ocasião em que Erique foi novamente atendido, às 06h46min, apresentando suspeita de bronquite aguda, intensa dificuldade respiratória e sinais de dessaturação. Sustentam que as medidas então adotadas foram tardias e insuficientes para reverter o quadro clínico, sobrevindo parada cardiorrespiratória fulminante, que culminou no óbito de Erique às 12h58min. Aduzem que o falecimento ocorreu cerca de treze horas após o primeiro atendimento médico, circunstância que evidenciaria a alegada omissão estatal e a falha no dever de cuidado. Defendem que, caso tivessem sido adotadas as medidas adequadas já no atendimento realizado em 22/04/2025, o desfecho fatal poderia ter sido evitado, sustentando que a liberação precoce da criança contribuiu decisivamente para o agravamento do quadro clínico e para o consequente óbito. Em razão do exposto, requereram a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00 para cada um dos autores. Pleitearam, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita. Determinou-se a intimação da parte autora para emendar a inicial, comprovando a alegada hipossuficiência financeira (evento 5.1 ), providência que foi atendida (evento 10.1 ). Por meio da decisão de evento 12.1 , deferiu-se a concessão da justiça gratuita e determinou-se a intimação da parte autora para prestar esclarecimentos acerca da comprovação de domicílio. A parte autora manifestou-se (evento 18.1 ). Recebida a petição inicial, determinou-se a citação da parte ré (evento 20.1 ). Devidamente citados (eventos 31 e 32.1 ), os réus contestaram. O Instituto de Desenvolvimento Ensino e Assistência à Saúde - IDEAS suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e requereu a denunciação da lide à empresa Leonardo A. F. B. Pedroni Serviços Médicos Ltda, responsável pela prestação dos serviços médicos. No mérito, sustentou que os atendimentos…
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