Processo 5004648-47.2022.4.03.6110

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004648-47.2022.4.03.6110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Sorocaba
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004648-47.2022.4.03.6110 AUTOR: KATIA CILENE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO BASSI - SP204334 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO KÁTIA CILENE DA SILVA, brasileira, divorciada, técnica de controle de qualidade, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, objetivando o reconhecimento de atividade especial em diversos períodos e a consequente concessão de aposentadoria especial, com efeitos financeiros desde a Data de Entrada do Requerimento — DER (05/04/2022). Narrou a parte autora, em síntese, que exerceu atividades em condições especiais ao longo de sua vida laboral, em três empresas distintas: Viten Ind. e Com. Ltda, Cervejaria São Paulo S.A. e Cervejaria Petrópolis S.A. Alegou que o laboratório em que trabalhava ficava dentro do setor de produção, com exposição a ruído gerado pelas máquinas e equipamentos, além de contato com produtos químicos utilizados durante as análises laboratoriais. Requereu o reconhecimento dos seguintes períodos como de atividade especial: 09/04/1992 a 24/09/1997 e 16/11/1998 a 30/06/1999, na Viten Ind. e Com. Ltda; 11/04/2000 a 31/08/2001, na Cervejaria São Paulo S.A.; e 01/09/2001 a 30/03/2002, 31/03/2002 a 01/10/2009 e 02/10/2009 a 12/11/2019, na Cervejaria Petrópolis S.A. Para os períodos na Viten, informou que o PPP não foi fornecido pela empresa e pleiteou a realização de prova pericial. Para os períodos nas cervejarias, alegou que os PPPs originalmente apresentados eram omissos quanto aos agentes nocivos existentes. Trouxe como prova complementar laudo técnico paradigmático extraído de reclamação trabalhista movida contra a Cervejaria Petrópolis S.A. (processo nº 0010321-20.2017.5.15.0111) (id. 257036967), que atestou exposição a mercúrio acima dos limites de tolerância. Posteriormente, juntou PPP retificado da Cervejaria Petrópolis S.A., obtido em processo trabalhista (nº 0010547-15.2023.5.15.0111) (id. 427295483 e id. 427295476). Declarou valor da causa de R$ 84.584,37. Requereu o benefício da justiça gratuita, a produção de prova pericial e a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas com juros e correção, além de honorários advocatícios (id. 257036955). O benefício da justiça gratuita foi indeferido por despacho (id. 274565581), tendo a parte autora recolhido as custas iniciais (id. 286300775). O feito foi inicialmente processado na 2ª Vara Federal de Sorocaba e posteriormente redistribuído à 4ª Vara Federal (id. 358288808). O INSS foi devidamente citado e apresentou contestação (id. 309047726), pugnando pela improcedência total dos pedidos. Em síntese, arguiu: ausência de PPP para os períodos na Viten Ind. e Com. Ltda, cujos requerimentos teriam sido instruídos apenas com CTPS; vício formal nos PPPs apresentados para as demais empresas, por ausência de comprovação de poderes de representação do signatário; validade e presunção de veracidade das informações constantes nos PPPs apresentados, inclusive quanto à eficácia do EPI; exposição a ruído sempre dentro dos limites de tolerância aplicáveis a cada período; ausência de enquadramento dos agentes químicos indicados no Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 ou concentrações abaixo dos limites de tolerância; impossibilidade de…

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