Processo 5004648-56.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, - até 321 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5004648-56.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO OLIMPIO VALVERDE RHEM REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogados do(a) REQUERENTE: LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA - BA13676, MARIA VALVERDE RHEM - ES39758 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação indenizatória, na qual o Autor narra ter adquirido passagens aéreas junto à Requerida – de Vitória/ES a Ilhéus/BA, com conexão em Guarulhos/SP e previsão de chegada às 9h20 do dia 19/12/25 – para, junto de sua irmã, comparecer ao velório e sepultamento de sua avó, que faleceu na noite anterior. Afirma que o voo de ida sofreu atraso de aproximadamente uma hora, de modo que foram realocados em voo para Ilhéus que partiria somente às 14h45. Sustenta que, ao pousar, o embarque do voo originalmente contratado ainda estava aberto e, ao explicar a situação para funcionários, a irmã do Autor obteve autorização para embarcar. Informa que, entretanto, o Autor não pode embarcar por ter bagagem despachada, apesar de ter comunicado o itinerário. Relata que chegou no destino final apenas às 16h50, o que o impediu de comparecer ao velório e sepultamento que motivaram a viagem. Narra que a bagagem despachada foi extraviada, sendo entregue apenas no dia seguinte. Em razão dos fatos, pleiteia pela condenação da Ré em indenização por danos morais. Contestação em id n° 97725949. É o breve resumo dos fatos. Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, visto que a prova documental é suficiente para apreciação da lide, além das partes terem dispensado a produção de outras provas. Assim, passo a decidir. Inicialmente, ressalto que o caso não se enquadra ao Tema n° 1.417 de Repercussão Geral do STF. Conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal, a questão consiste em saber se, à luz do art. 178 da Constituição Federal, as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. Entretanto, não é essa a situação dos autos. A companhia aérea sustenta que o atraso no voo foi, simultaneamente, decorrente de restrições operacionais do aeroporto, condição médica de outro passageiro, manutenção da aeronave e questões de tráfego aéreo, sem, entretanto, provar qualquer uma de suas alegações. Na situação dos autos, eventual manutenção extraordinária da aeronave ou problema decorrente do tráfego aéreo configuraria circunstância ordinária e inerente ao serviço de transporte aéreo, que deve ser administrada pela companhia, não caracterizando qualquer excludente de responsabilidade, e não houve provas de caso fortuito ou força maior. Desse modo, a controvérsia dos autos não guarda relação com a tese firmada no Tema n° 1.417, razão pela qual passo a análise da matéria. Cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da demanda é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova e da responsabilidade objetiva da ré, conforme previsto, respectivamente, nos art. 6º, inciso VIII e art.14, ambos do CDC. Da análise dos autos,…
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