Processo 5004648-68.2025.4.02.5108

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004648-68.2025.4.02.5108
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004648-68.2025.4.02.5108/RJ RÉU : BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : GUSTAVO ALMEIDA MARINHO (OAB BA022003) DESPACHO/DECISÃO Diante do trânsito em julgado da sentença, altere-se a classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF)". Providencie a Secretaria a devida alteração. Trata-se do cumprimento do título judicial composto pela sentença do ev.  34.1 , cujo dispositivo segue adiante: DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA , nos termos do artigo 300 do CPC, bem como  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS , com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para: 1.  DECLARAR  a inexistência de relação contratual válida entre a parte autora e o Banco Master S/A relativamente à operação de cartão consignado/consignação que deu origem aos descontos incidentes sobre o benefício da autora, sob a rubrica “268 CONSIGNAÇÃO - CARTÃO”; 2.  DETERMINAR  que o INSS promova o bloqueio e a exclusão dos descontos incidentes sobre o benefício da parte autora sob a rubrica “268 CONSIGNAÇÃO - CARTÃO”, vinculados à operação discutida nestes autos 3. Condenar o réu BANCO MASTER a  RESTITUIR , de maneira simples, os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora em razão da operação ora declarada inexistente, no montante de R$ 1.590,76 (um mil quinhentos e noventa reais e setenta e seis centavos), acrescido de correção monetária desde cada desconto e juros de mora a partir da citação; 4. Condenar o réu BANCO MASTER, a  PAGAR  a parte autora a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data, conforme Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros a partir da data da citação, observando os percentuais e indexadores do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Fixo a responsabilidade subsidiária do INSS pelo ressarcimento, devendo arcar com a restituição à autora caso a corré não o faça. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Dessa forma, intime-se a parte ré para que  comprove o cumprimento da obrigação de fazer/pagar  no prazo máximo de  30 (trinta) dias . Com relação à condenação contra Fazenda Pública: Com a apresentação dos cálculos dos atrasados pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, cadastre-se a competente requisição, inclusive o relativo à condenação em honorários de sucumbência, caso existente. Fica ciente o patrono da parte autora que,  caso pretenda o destaque de honorários contratuais ,  deverá requerê-lo expressamente , juntando aos autos o respectivo contrato,  antes da elaboração do requisitório . Em seguida, intime-se a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos cálculos apresentados pelo réu e da requisição cadastrada. Após, confira-se. Em seguida venham-me os autos conclusos para envio. Realizado o envio,  suspenda-se o processo até a comunicação do depósito . Recebida a comunicação, intime-se a parte beneficiária, na forma do art.  50 da Resolução nº 822/2023 CJF, para encaminhar-se à CEF ou ao Banco do Brasil (conforme o banco destinatário do depósito) munida de identidade, CPF e comprovante de residência recente para levantamento. Independente da determinação de intimação acima, a parte autora poderá acompanhar o andamento da requisição no Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, através da consulta pública de precatório…

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