Processo 5004649-07.2025.4.04.7110
TRF4 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004649-07.2025.4.04.7110/RS EXECUTADO : JUDITH MACARENA RODRIGUEZ BARONE ADVOGADO(A) : GRASIELA DE OLIVEIRA SOARES (OAB RS097836) EXECUTADO : JUDITH MACARENA RODRIGUEZ BARONE ADVOGADO(A) : GRASIELA DE OLIVEIRA SOARES (OAB RS097836) DESPACHO/DECISÃO A parte executada (empresária individual) requer o desbloqueio dos valores indisponibilizados via Sisbajud, sustentando a impenhorabilidade da quantia constrita por ser inferior a quarenta salários mínimos e possuir natureza salarial. Decido. Dispõe o art. 833, X, do CPC que: Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a garantia da impenhorabilidade dos depósitos até quarenta salários mínimos é aplicável automaticamente ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Por outro lado, poderá a impenhorabilidade ser estendida também para depósitos em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, desde que demonstrado pela parte executada que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial (REsp n.1677144 / RS). No caso em apreço, foi bloqueada a quantia de R$ 2.840,21, via sistema Sisbajud, em contas bancárias da pessoa física executada ( evento 34, SISBAJUD1 ). A despeito da ausência de comprovação de que os valores bloqueados estejam depositados em conta poupança, verifica-se que o montante constrito encontra-se significativamente abaixo do limite de quarenta salários mínimos e representa a integralidade dos ativos financeiros localizados por meio do sistema Sisbajud. Destarte, tenho que isso, por si só, já demonstra que tais valores correspondem a uma pequena reserva patrimonial destinada à manutenção mínima da subsistência do(a) devedor(a). Relativamente a esses valores, portanto, reconheço a sua impenhorabilidade, nos termos do disposto no art. 833, X, do CPC. Ante o exposto, defiro a liberação da quantia de R$ 2.840,21 em nome pessoa física executada. Considerando que os valores bloqueados já foram transferidos para conta judicial, intime-se a parte executada para apresentar seus dados bancários, visando à devolução da quantia. Em relação ao numerário bloqueado em nome da pessoa jurídica executada (R$ 11.993,51, evento 34, SISBAJUD1 ), saliento que as hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833, IV e X, do CPC não se aplicam, em regra, aos valores depositados em contas de titularidade de pessoa jurídica, ainda que constituída sob a forma de firma individual.Destarte, não incide automaticamente a proteção legal da impenhorabilidade, incumbindo à parte executada demonstrar, mediante prova idônea, que os valores constritos são destinados à subsistência do executado e de sua família. Nesse sentido é a jusrisprudência do TRF4 (grifos nossos): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto em execução fiscal contra decisão que indeferiu o pedido de restituição de valores bloqueados via SISBAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade da impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos a contas de titularidade de pessoa jurídica, mesmo que seja firma individual; e (ii) a possibilidade de afastar medidas constritivas com base no princípio da menor…
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