Processo 5004649-14.2021.8.21.0005
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5004649-14.2021.8.21.0005/RS TIPO DE AÇÃO: Urgência RELATOR : Desembargador ALBERTO DELGADO NETO APELADO : INACIO TONINI (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADRIANA CARLA HENNIKA (OAB RS072327) ADVOGADO(A) : GISELLE TONINI (OAB RS091850) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. I. CASO EM EXAME: Apelações Cíveis interpostas pelo Estado e pelo Município da sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, condenando-os solidariamente ao fornecimento de procedimento cirúrgico de artroplastia total de joelhos bilateral, já realizado, bem assim ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a adequação do critério de fixação dos honorários advocatícios em demandas envolvendo direito à saúde; (ii) a competência para o fornecimento do tratamento, considerando a solidariedade dos entes federativos e a repartição de competências do Sistema Único de Saúde (SUS). III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A responsabilidade dos entes federativos pela prestação de serviços de saúde é solidária, conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 793 da Repercussão Geral. 2. O ente que suporta integralmente o ônus financeiro da obrigação solidária tem direito de regresso contra os demais coobrigados, a ser exercido em via própria, não configurando a questão fundamento para suspender o tratamento. 3. Quanto aos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1313, fixou a tese de que "nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC". IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO DO ESTADO PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO EM PARTE. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação de serviços de saúde não pode ser afastada por alegações de divisão de competências no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). 2. Nas demandas de saúde, a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer por apreciação equitativa, em razão da natureza inestimável do direito à saúde, conforme o Tema nº 1313 do Superior Tribunal de Justiça. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, inc. I, 8º; Lei nº 8.080/1990. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793; STJ, Tema 1313. DECISÃO MONOCRÁTICA Apelações Cíveis interpostas pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e pelo MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES da sentença do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves que, na ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por INÁCIO TONINI , julgou-a procedente, a fim de condenar os entes públicos, de forma solidária, ao fornecimento de procedimento cirúrgico de artroplastia total de joelhos bilateral, o qual foi cumprido por meio dos bloqueios de valores e realização das intervenções cirúrgicas, com condenação solidária, ainda, dos demandados ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa ( evento 434, SENT1 ). O Estado, em razões de Apelação, sustenta a necessidade de adequação dos honorários advocatícios, os quais devem ser fixados por apreciação equitativa, haja vista tratar-se de…
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