Processo 5004649-41.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5004649-41.2026.8.08.0024 REQUERENTE: RONALDO RAIMONDI REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado Especial da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei nº 12.153/2009). Decido. O artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide quando a questão controvertida for exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. Assim, diante da matéria ventilada nos autos, julgo antecipadamente o mérito. Trata-se de ação ordinária ajuizada por RONALDO RAIMONDI em face do Estado do Espírito Santo, na qual sustenta ser militar estadual remunerado por subsídio desde a vigência da Lei Complementar Estadual nº 420/2007. Afirma que foi transferido por necessidade do 14º BPM no município de Ibatiba para a AM/SESP na cidade de Vitória/ES, conforme publicado no BGPM n° n° 026, de 27.06.2025, fazendo jus ao recebimento da indenização denominada ajuda de custo prevista na Lei Estadual nº 2.701/72. Aduz que, embora tenha recebido administrativamente as respectivas ajudas de custo, os valores foram calculados com base no soldo do posto, e não sobre o subsídio percebido pelo autor, motivo pelo qual pleiteia o pagamento das diferenças daí decorrentes. O Estado do Espírito Santo apresentou contestação sustentando, em síntese, que a legislação aplicável estabelece expressamente o soldo como base de cálculo da ajuda de custo, inexistindo previsão legal para sua incidência sobre o subsídio, razão pela qual pugna pela improcedência da demanda. É o breve relatório, embora dispensado. Decido. Extrai-se dos autos que o requerente, militar estadual remunerado pela modalidade de subsídio, foi transferido por necessidade do serviço do 14º BPM no município de Ibatiba para a AM/SESP na cidade de Vitória/ES, conforme publicado no BGPM n° n° 026, de 27.06.2025 (ID 90035372). Em razão da referida movimentação funcional, recebeu a indenização de ajuda de custo prevista na Lei Estadual nº 2.701/72, calculada sobre o valor do soldo e não do seu subsidio, conforme demonstrado pelo contracheque referente ao mês de outubro de 2025 (ID 90035370). Neste caso, a controvérsia restringe-se à base de cálculo da ajuda de custo, sustentando o requerente que a indenização foi calculada sobre o soldo, conforme comprovado nos autos, embora perceba sua remuneração por subsídio desde a vigência da Lei Complementar Estadual nº 420/2007, fazendo jus, portanto, ao pagamento das diferenças correspondentes. Pois bem. Quanto à base de cálculo reclamada na inicial, extraio da legislação de regência a seguinte disciplina: Art. 38 - Ajuda de Custo é a indenização para custeio das despesas de viagem, mudança e instalação, exceto às de transporte, devidas ao PM, quando, por conveniência do serviço, for nomeado, designado, classificado, destacado, transferido de destacamento, recolhido, matriculado em Escola, Centro de Instrução ou Curso, mandado servir ou estagiar em nova comissão, e, ainda, quando deslocado com a OPM que tenha sido transferida da sede. Parágrafo único - A indenização de que trata…
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