Processo 5004649-77.2024.8.13.0216

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004649-77.2024.8.13.0216
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5004649-77.2024.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: CIDALIA FERNANDES NUNES FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCC) C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CIDALIA FERNANDES NUNES FERREIRA em face de BANCO PAN S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária do INSS e que passaram a incidir descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de suposta contratação de cartão de crédito consignado (RCC), a qual afirma não ter realizado, alegando desconhecimento da avença. Sustenta a abusividade da modalidade contratual, requerendo a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos, dentre os quais extratos de benefício e histórico de créditos (Num. XXX.XXX.XXX-XX). Deferidos os benefícios da justiça gratuita. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, preliminarmente, matérias de defesa indireta, e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação, afirmando que houve manifestação de vontade da autora, com disponibilização de valores, juntando contrato digital, comprovantes de TED (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), registros sistêmicos e áudios de confirmação da contratação (IDs XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), reiterando os termos da inicial. Foi realizada audiência, com colheita de depoimento pessoal da autora, cujo teor consta nos autos. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado. É o relatório. Fundamento e Decido. O processo se encontra regular, não havendo qualquer nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. A matéria controvertida fática, já está devidamente comprovada pelas partes, não havendo necessidade de dilação probatória, razão pela qual se passa ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do NCPC. DO MÉRITO Da inexistência do mérito A controvérsia reside na verificação da existência e validade da contratação do cartão de crédito consignado (RCC) e da legalidade dos descontos realizados. Primordialmente, salienta-se que a relação que se estabelece entre as instituições bancárias e os beneficiários de crédito se enquadram na definição do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de prestação de serviços de crédito, captação, aplicação e administração de recursos. Vejamos o entendimento do insigne Superior Tribunal de Justiça com a edição da Súmula 297, que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Assim, indiscutível se mostra a possibilidade de modificação, pelo Poder Judiciário, das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de…

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