Processo 5004649-92.2026.8.24.0930
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Apelação Nº 5004649-92.2026.8.24.0930/SC APELANTE : IOLANDA APARECIDA RIBAS LEITE (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por IOLANDA APARECIDA RIBAS LEITE contra a sentença proferida pelo 18º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional movida contra BANCO AGIBANK S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais ( 38.1 ). Nas razões recursais, a recorrente sustenta que a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva, dado que destoa muito da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, razão pela qual requer sua limitação a essa, devendo ser utilizado como parâmetro a série temporal destinada à composição de dívidas. Alega que a instituição financeira deve ser condenada à repetição do indébito, corrigido pelo IGP-M. Postula, assim, a reforma da sentença com a consequente descaracterização da mora e inversão dos ônus da sucumbência, com a majoração dos honorários advocatícios ( 43.1 ). Apresentadas contrarrazões ( 50.1 ), os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Imperioso registrar que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o artigo 932 do Código de Processo Civil e artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Dito isso, passa-se à análise do feito. 1. Da taxa de juros remuneratórios A parte autora pleiteia a limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado. No tocante à matéria, o entendimento jurisprudencial desta Corte é pacífico ao orientar que, para aferir a abusividade dos juros remuneratórios, deve-se utilizar como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. O verbete sumular 648 do Supremo Tribunal Federal, que ensejou a divulgação da Súmula Vinculante 7, e a Súmula 296 do Superior Tribunal de Justiça, estabelecem: Súmula Vinculante 7 do STF: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar". Súmula 296 do STJ: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado". No mesmo sentido, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça editou enunciados sobre o assunto: Enunciado I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Enunciado IV - Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, de relatoria Ministra Nancy Andrighi, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o…
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