Processo 5004650-10.2025.8.24.0026
TJSC • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004650-10.2025.8.24.0026/SC EXEQUENTE : RESIDENCIAL NOVA GUARAMIRIM ADVOGADO(A) : CLAUDIO MARCELO BAIAK (OAB SC057666) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. O RESIDENCIAL NOVA GUARAMIRIM possui quase uma centena de execuções contra seus condôminos em trâmite perante a Comarca de Guaramirim; e em várias dessas execuções já foram empreendidas diversas diligências na busca de bens passíveis de penhora, sem sucesso. Esse elevado número de execuções, em sua maioria frustradas, revela uma incapacidade dos condôminos não só de realizar o pagamento das quotas condominiais, mas também reflete, de modo geral, a insuficiência de patrimônio dos que ali residem para fazer frente ao débito exequendo. Esse cenário aliado ao fato de o RESIDENCIAL NOVA GUARAMIRIM ter optado por demandar sob o rito dos Juizados Especiais implica na necessidade de racionalizar as medidas constritivas que serão levadas a efeito nesses processos. De fato, a regra nos Juizados Especiais é que o credor indique bens específicos à penhora e não que haja extensas pesquisas e consultas por parte do Poder Judiciário nessa busca (LJE, art. 53). De qualquer modo, nas execuções de quotas condominiais há uma particularidade: sempre há bem específico passível de penhora, qual seja a própria unidade condominial. Com efeito, " a dívida condominial possui natureza jurídica propter rem, vinculando-se diretamente ao imóvel que origina o débito, independentemente da titularidade plena ou resolúvel da propriedade. Essa característica autoriza a constrição do bem, mesmo quando alienado fiduciariamente " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005015-45.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. João Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-09-2025). Entretanto, embora seja certa a possibilidade de penhora do próprio imóvel, também é certo que a execução deve se desenvolver pelo modo menos gravoso ao devedor. O meio menos oneroso, no entanto, deve ser tão ou mais eficaz que a alienação judicial do próprio imóvel (CPC, art. 805, caput e parágrafo único). Nesse contexto, o cotidiano forense demonstra que só há um meio a priori menos oneroso e tão eficaz quanto a expropriação do próprio imóvel devedor: a penhora de salário/benefício previdenciário. Com efeito, há algum tempo o STJ, acompanhado pelos Tribunais de Justiça, vem relativizando a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para o pagamento de dívida não alimentar. A propósito: STJ, EREsp n. 1.874.222/DF; STJ, AgInt no REsp n. 2.013.956/PR; TJSC, AI 5009079-98.2025.8.24.0000; TJSC, AI 5057623-20.2025.8.24.0000). Nessa ordem de ideias, e a fim de conduzir essas várias execuções ao fim pretendido (satisfação do débito), e porque a parte executada já foi citada ( eventos 78.1 e 86.1 ) e houve ao menos uma tentativa de penhora via Sisbajud ( evento 58.1 - CPC, art. 835, I), Renajud (evento 63.1 ) e Infojud (evento 117.1 ) determino , na seguinte ordem: 1. A consulta, via PREVJUD (Circular CGJ nº. 338/2022), pela existência de vínculo trabalhista ou recebimento de benefício previdenciário em nome da parte executada. 2. Com resposta, caso constatado que a parte executada aufere mais que um salário mínimo mensalmente (isoladamente ou em conjunto, se figurar mais de um executado no polo passivo), voltem-me para determinação de penhora dessa remuneração. 3. Caso inexista benefício previdenciário ou vínculo empregatício atual passível de penhora, a constrição ficará prejudicada,…
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